O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 414, de 29 de outubro de 2010, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Artigos para Festa, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2010;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 545, de 25 de outubro de 2012, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2012;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 603, de 12 de dezembro de 2013, que esclarece conceitos e definições e harmoniza os requisitos de ensaios estabelecidos para a certificação de Artigos para Festas, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2013;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 270, de 02 de junho de 2015, que promove ajustes complementares no regulamento de Artigos para Festas, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015;
Considerando a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando a Lei Complementar n.º 147, de 07 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo que toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;
Considerando as recorrentes dificuldades financeiras das empresas classificadas como microempresas e/ou empresas de pequeno porte para adequação à avaliação da conformidade dos artigos para festas relacionados no escopo de certificação compulsória, em atendimento ao estabelecido na Lei Complementar n° 147/2014, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria Inmetro n.º 545/2012 terá nova redação e passará a vigorar na seguinte forma:
"Art. 3º A partir de 01 de maio de 2018, os artigos para festas deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2019, os artigos para festas deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro."
(N.R.)
Art. 2º O art. 4º da Portaria Inmetro n.º 545/2012 terá nova redação e passará a vigorar na seguinte forma:
"Art. 4º A partir de 01 de maio de 2020, os artigos para festas deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com estes Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 3º Fica revogada, na data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro n.º 249, de 03 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2016.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições insertas nas Portarias Inmetro n.º 414/2010, n.º 545/2012, n.º 603/2013 e n.º 270/2015.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial