PORTARIA Nº 93, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os Artigos18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.031613/2017-15, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Resolução MERCOSUL anexa que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o produto Leite em pó. Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Resolução MERCOSUL, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas. § 1º As sugestões e comentários previstos no caput poderão ser públicas e, portanto, serem visualizadas por qualquer contribuinte. Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser preenchidas em formulário específico acessado através deste LINK ou, em caso de dificuldades de acesso pelo Link, segue o endereço completo: http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/site/formulario.php?id_aplicacao=220&exibe_menu=0&exibe_duvidas=0&exibe_perfil=usuario ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Serviço de Acompanhamento de Normas Internacionais da Coordenação de Normas Técnicas da Coordenação-Geral de Programas Especiais, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SEAN/CNT/CGPE/DIPOA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - Sala414 A - CEP 70.043-900 - Brasília - DF. § 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal. § 2º As sugestões deverão ser encaminhadas respeitando os campos abaixo, sendo todos de preenchimento obrigatório: I - item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de instrução normativa); II - texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere; III - sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; IV - justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e V - contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato. Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Serviço de Acompanhamento de Normas Internacionais da Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

Arquivos

ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de setembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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