O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, tendo em vista as atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 1.597, de 03 de agosto de 2016, e o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, com vistas à adequação ao Decreto Nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do Processo n°21000.016612/2017-41, resolve:
Art. 1º Regulamentar a emissão de Certificado de Registro e Autorização de Pesca de embarcação pesqueira, o qual passa a valer pelo período de 3(três) anos para autorização, contados a partir da data de expedição, conforme estabelecido no Decreto 8.967, de 23 de janeiro de 2017.
Art. 2º Os Certificados de Registro e Autorização de Pesca de embarcação pesqueira expedidos pelas Coordenação de Pesca e Aquicultura nas respectivas Unidades da Federação devem ser emitidos pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de expedição, observados os critérios estabelecidos no Decreto 8.425, de 31 de março de 2015, bem como demais normativos aplicáveis.
Art. 3º Compete às Coordenações de Pesca e Aquicultura acompanhar a regularidade no pagamento das taxas anuais das embarcações licenciadas, em conformidade com o previsto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único - Fica estabelecida a data de 30 de abril de cada ano-calendário como data limite para recolhimento da taxa anual relativa à Autorização de Pesca de embarcações.
Art. 4º Ficam corroboradas as renovações de autorizações de pesca de embarcação pesqueira emitidas pelo período de 3 (três) anos ocorridas entre a publicação do Decreto 8.967 e a publicação desta Portaria.
§1º As Coordenações de Pesca e Aquicultura ficam responsáveis pelo acompanhamento da regularidade no pagamento das taxas anuais das embarcações licenciadas no período descrito no caput, bem como a exigir a diferença devida, em caso de atualização dos valores devidos pela legislação vigente.
Art. 5º Em caso de ausência de recolhimento da taxa anual relativa ao registro de embarcações, deve a respectiva Coordenação de Pesca e Aquicultura providenciar o recolhimento da autorização de pesca emitida, ou, em caso de impossibilidade, ou negativa, publicação de ato suspensivo no Diário Oficial da União, além de comunicação às autoridades marítimas e ambientais competentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
*Este texto não substitui a Publicação Oficial