(Publicada pela IN Nº 76/2018)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013698/2018- 31, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite tipo A na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas - CNT/CGPE, da Coordenação-Geral de Programas Especiais - CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK
http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/834319?lang=pt-BR.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
§2º Caso haja alguma dificuldade, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico:
[email protected],prevendo as seguintes colunas:
I - Item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de Instrução Normativa);
II - Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
III - Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
IV - Justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e
V - Contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.
§ 3º As sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.
Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º, desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
ANEXO I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Instrução Normativa n° , de de
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei n º 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei n º 7.889, de 23 de novembro de 1989 e o que consta do Processo n º 21000.013698/2018-31, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite tipo A na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
CAPÍTULO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE CRU REFRIGERADO
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob serviço de inspeção oficial.
Art. 3º Na refrigeração do leite na propriedade rural, bem como no seu transporte até o estabelecimento devem ser observados os seguintes limites máximos de temperatura:
I - conservação do leite na propriedade rural: 4,0º C (quatro graus Celsius);
II - recebimento do leite no estabelecimento: 7,0 º C (sete graus Celsius);
III - conservação e expedição do leite no posto de refrigeração: 4,0º C (quatro graus Celsius); e
IV - conservação do leite na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4,0º C (quatro graus Celsius).
Art. 4º O leite cru refrigerado deve cumprir com seguintes parâmetros físico-químicos:
I - aspecto e cor: líquido branco opalescente homogêneo;
II - odor: característico;
III - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
IV - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
V - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
VI - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
VII - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
VIII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
IX - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e
X - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
Art. 5º O leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
Parágrafo único. O leite cru refrigerado não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Art. 6º O leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas de no máximo 300.000 UFC/mL e de Contagem de Células Somáticas de no máximo 500.000 CS/mL.
§ 1 º. As médias geométricas devem considerar as análises realizadas no período de três meses consecutivos e ininterruptos com no mínimo uma amostra mensal de cada tanque.
§ 2 º Nos casos em que houver mais de uma análise mensal do tanque, deve ser efetuada a média geométrica entre os resultados do mês, para representar este no cálculo da média geométrica trimestral.
Art. 7º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL imediatamente antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador.
Art. 8º O leite cru refrigerado deve atender a legislação vigente quanto aos contaminantes orgânicos, inorgânicos e os resíduos biológicos.
Art. 9º É proibido o uso de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia no leite cru refrigerado.
Art. 10. O leite cru refrigerado quando proveniente de posto de refrigeração deve ser identificado por meio de rotulagem e transportado em carros-tanques isotérmicos com todos os compartimentos lacrados e acompanhados de boletim de análises do laboratório do estabelecimento expedidor.
Art. 11. O leite cru recebido em latões deve atender aos mesmos critérios estabelecidos para o leite cru refrigerado, com exceção da temperatura.
CAPÍTULO II
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE PASTEURIZADO
Art. 12. Para os fins deste Regulamento, leite pasteurizado é o leite fluido submetido a um dos processos de pasteurização previstos na legislação vigente, envasado automaticamente em circuito fechado e destinado a consumo humano direto.
Parágrafo único. É proibida a pasteurização de leite previamente envasado.
Art. 13. O leite pasteurizado, de acordo com o conteúdo da matéria gorda, pode ser classificado e denominado como:
I - leite pasteurizado integral;
II - leite pasteurizado semidesnatado; ou
III- leite pasteurizado desnatado.
Art. 14. Os requisitos para as diferentes classificações do leite pasteurizado são:
I - aspecto e cor: líquido branco opalescente homogêneo;
II - odor: característico;
III - teor de gordura:
a) mínimo 3,0g/100g (três gramas/cem gramas) para o integral;
b) 0,6 a 2,9g/100g (zero vírgula seis a dois vírgula nove gramas por cem gramas) para o semidesnatado; ou
c) máximo 0,5g/100g (zero vírgula cinco gramas por cem gramas) para o desnatado.
IV - acidez: 0,14 a 0,18 em g de ácido láctico/100mL (zero vírgula quatorze a zero vírgula dezoito em gramas de ácido láctico por cem mililitros);
V - densidade relativa 15/15ºC: 1,028 a 1,034 (um e vinte e oito milésimos a um e trinta e quatro milésimos);
VI - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente;
VII - teor de sólidos não gordurosos: mínimo 8,4 g/100g (oito vírgula quatro/cem gramas) com base no leite integral; para os demais teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G) (na qual SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g);
VIII - proteína total: mínimo 2,9g/100g (dois vírgula nove gramas por cem gramas);
IX - lactose anidra: mínimo 4,3g/100g (quatro vírgula três gramas por cem gramas);
X - estabilidade ao teste de Àlcool/Alizarol 74 % v/v (setenta e quatro por cento volume/volume): estável; e
XI - testes enzimáticos: prova da fosfatase negativa e prova de peroxidase positiva;
Art. 15. O leite pasteurizado deve atender aos critérios microbiológicos estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 16. Na conservação do leite pasteurizado devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura:
I - refrigeração após a pasteurização: 4,0º C (quatro graus Celsius);
II - estocagem em câmara frigorífica e expedição: 4,0º C (quatro graus Celsius); e
III - entrega ao consumo: 7,0º C (sete graus Celsius).
Parágrafo único. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículo isotérmico com unidade frigorífica operante.
Art. 17. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 18. Não é permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia no leite pasteurizado.
Art. 19. O produto deve ser rotulado como "Leite Pasteurizado Integral", "Leite Pasteurizado Semidesnatado" ou "Leite Pasteurizado Desnatado", segundo a classificação correspondente.
Art. 20. Sempre que houver padronização, o teor de gordura do leite pasteurizado deve ser indicado no painel principal do rótulo, próximo à denominação de venda, em caracteres destacados, independentemente da classificação quanto ao teor de gordura.
CAPÍTULO III
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE TIPO A
Art. 21. Para os fins deste Regulamento, leite tipo A é o leite fluido produzido, beneficiado e envasado exclusivamente em Granja Leiteira e destinado ao consumo humano direto.
Art. 22. O leite tipo A, de acordo com o tratamento submetido, pode ser classificado como:
I - pasteurizado;
II - ultra-alta temperatura - UAT ou UHT; ou
III - esterilizado.
Parágrafo único. O tratamento térmico aplicado ao leite tipo A deve atender ao processo definido em legislação.
Art. 23. O leite tipo A, de acordo com o conteúdo da matéria gorda, pode ser classificado como:
I - integral;
II - semidesnatado; ou
III - desnatado.
Art. 24. O leite cru destinado à produção do leite tipo A e seus derivados deve cumprir com os seguintes parâmetros físico-químicos:
I - aspecto e cor: líquido branco opalescente homogêneo;
II - odor: característico;
III - teor de gordura:
a) mínimo 3,0g/100g (três gramas/cem gramas) para o integral;
b) 0,6 a 2,9g/100g (zero vírgula seis a dois vírgula nove gramas por cem gramas) para o semidesnatado; ou
c) máximo 0,5g/100g (zero vírgula cinco gramas por cem gramas) para o desnatado.
IV - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
V - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
VI - teor de sólidos não gordurosos: mínimo 8,4 g/100g (oito vírgula quatro/cem gramas) com base no leite integral; para os demais teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G) (na qual SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g);
VII - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
VIII - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezesseis centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
IX - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e
X - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
Parágrafo único. É obrigatória a homogeneização do leite tipo A integral e semidesnatado.
Art. 25. O leite cru refrigerado destinado a fabricação de leite tipo A não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
Parágrafo único. O leite cru refrigerado não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Art. 26. O leite cru destinado a fabricação de leite tipo A e seus derivados deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas de no máximo 10.000 UFC/mL e de Contagem de Células Somáticas de no máximo 400.000 CS/mL.
§ 1º As médias geométricas devem considerar as análises realizadas no período de três meses consecutivos e ininterruptos com no mínimo uma amostra semanal do leite da granja.
§ 2º Deve ser efetuada a média geométrica entre os resultados do mês, para representar este no cálculo da média geométrica trimestral
Art. 27. Os requisitos físico-químicos para o leite pasteurizado, UHT e esterilizado são os mesmos constantes no art. 23.
Art. 28. O leite pasteurizado tipo A deve apresentar prova de fosfatase negativa e prova de peroxidase positiva.
Art. 29. O leite tipo A deve atender aos critérios microbiológicos estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leite UHT (UAT) ou esterilizado não devem ter microrganismos capazes de proliferar em condições normais de armazenamento e distribuição, após uma incubação na embalagem fechada a 35-37°C, durante 7 dias.
Art. 30. Na conservação do leite tipo A devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura:
I - conservação do leite cru na granja leiteira: 4,0º C (quatro graus Celsius);
II - estocagem do leite pasteurizado tipo A em câmara frigorífica e expedição: 4,0º C (quatro graus Celsius);
III - estocagem do leite UHT e esterilizado tipo A: temperatura ambiente; e
IV - entrega ao consumo do leite pasteurizado tipo A: 7,0º C (sete graus Celsius);
Art. 31. A denominação de venda do produto é Leite Tipo A, acrescido das classificações quanto ao tratamento térmico e ao conteúdo de matéria gorda, nesta ordem.
Parágrafo único. Sempre que houver padronização, o teor de gordura do leite tipo A deve ser indicado no painel principal do rótulo, próximo à denominação de venda, em caracteres destacados, independentemente da classificação quanto ao teor de gordura.
Art. 32. Não é permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia no leite tipo A, independentemente do tratamento térmico aplicado.
Art. 33. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos em legislação específica.
Art. 34. O leite tipo A deve ser isento de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O leite cru refrigerado que for recebido em estabelecimentos que realizem comércio municipal e intermunicipal, bem como o leite pasteurizado e o leite tipo A elaborados nos mesmos estabelecimentos terão os critérios regidos por esta Instrução Normativa, quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria.
Art. 36. O Conselho Consultivo da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL - avaliará a cada dois anos a necessidade de revisão dos requisitos dispostos nesta normativa, de acordo com a evolução da qualidade do leite.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.
ANEXO II
CRITERIOS MICROBIOLOGICOS
LEITE PASTEURIZADO |
PARÂMETRO |
n |
c |
m |
M |
Contagem Padrão em Placas (UFC/mL) |
5 |
2 |
4x104 |
8,0x104 |
Coliformes - NMP/mL (30°C) |
5 |
2 |
2 |
4 |
Coliformes - NMP/mL (45°C) |
5 |
1 |
1 |
2 |
Salmonella spp/25mL |
5 |
0 |
ausência |
- |
|
LEITE PASTEURIZADO TIPO A |
PARÂMETRO |
n |
c |
m |
M |
Contagem Padrão em Placas (UFC/mL) |
5 |
2 |
5,0x102 |
1,0x103 |
Coliformes - NMP/mL (30°C) |
5 |
0 |
1 |
- |
Coliformes - NMP/mL (45°C) |
5 |
0 |
ausência |
- |
Salmonella spp/25mL |
5 |
0 |
ausência |
- |
LEITE UHT E LEITE ESTERILIZADO TIPO A |
|
|
|
|
Aeróbios Mesófilos/ml |
5 |
0 |
100 |
- |
Publicado em: 26/04/2018 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária
*Este texto não substitui a Publicação Oficial