Recentemente nos grupos de WhatsApp um tema chamou bastante atenção:
A Portaria nº 2914/2011 foi revogada! ????
E com isso muitas dúvidas começaram a surgir:
Oh meu Deus, é o fim do mundo! ??
Eu também fiquei com muitas dúvidas... Mas vamos por partes, primeiro temos que entender o que houve!
No dia 03 de outubro de 2017, através do Suplemente DOU nº 190 foi publicado a
Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que através do Art. 864, inciso CXXXIII, de fato
REVOGOU a Portaria nº 2914/2011.
Isso mesmo! A Portaria nº 2914/2011 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, foi
TOTALMENTE REVOGADA!
E quais são as mudanças?
Calma.... Já chegaremos lá!?
Antes de tratarmos se houve ou não mudanças nos requisitos da antiga Portaria nº 2914/2011, algumas coisas merecem uma maior explicação.
E a primeira delas é que essa revogação foi feita através de uma
CONSOLIDAÇÃO conforme determinou a
Lei Complementar n°95/1998.
É importante salientar que, quando se diz que uma portaria foi revogada por consolidação, isto quer dizer que, embora a portaria não esteja mais vigente,
seu conteúdo foi consolidado, ou seja,
seu conteúdo está inserido dentro da Portaria de consolidação!
Mas o que é CONSOLIDAÇÃO?
Conforme a Lei Complementar nº95/1998, Art. 13, § 1º,
“A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados”.
No processo de consolidação realizado pelo Ministério da Saúde, foram analisados mais de 18.000 (dezoito mil) portarias publicadas desde 1990 até a data de 28 de setembro de 2017, e contou com a participação especialistas de diversas áreas do saber, tais como medicina, saúde pública, direito sanitário, direito regulatório, ciência da informação, biblioteconomia e ciência da computação.
Com isso, foram publicadas seis Portarias de Consolidação:
I –
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, 28 DE SETEMBRO DE 2017- DOU Nº 190, DE 03/10/2017 – Trata da “Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde”
II –
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 2, 28 DE SETEMBRO DE 2017- DOU Nº 190, DE 03/10/2017 – Trata da “Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde”;
III –
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017- DOU Nº 190, DE 03/10/2017 – Trata da “Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde”;
IV –
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017- DOU Nº 190, DE 03/10/2017 – Trata da “Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde”;
V –
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017- DOU Nº 190, DE 03/10/2017 – Trata da “Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”, cuja redação já foi alterada pela
Portaria n° 3.283 de 04 de dezembro de 2017; e
VI –
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017- DOU Nº 190, DE 03/10/2017 – Trata da “Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”, cuja redação já foi alterada pela
Portaria n° 2.663, de 11 de outubro de 2017.
E esse negócio de consolidar é bom ou ruim?
Amigo (a), eu considero que tem suas vantagens e desvantagens!
As vantagens é que a consolidação
facilita a compreensão dos conteúdos, uma vez que estão todos agrupados dentro de uma categoria, além do que, esse processo faz e/ou fez com que o Ministério da Saúde evidenciasse e corrigisse conflitos e até erros normativos.
Além de auxiliar na
otimização de tempo das pesquisas de várias portarias sobre seu conteúdo e buscas se os atos estão vigentes ou não.
Já as desvantagens, é que deixa o conteúdo
IMEEEEEENSO!
Mas paciência! Quem trabalha com regulatórios ou precisa está pesquisando rotineiramente sobre legislações sanitárias, sabe que
LEITURA (longa ou curta) faz parte das nossas horas diárias!
Agora chegou a hora de você me perguntar:
Então, o que de fato mudou na Portaria nº 2914/2011?
Além das alterações de algumas palavras no conteúdo de “Portaria” para “Anexo” e correções da exclusão da duplicidade dos anexos XIII e XIV na antiga portaria...
NENHUM REQUISITO FOI ALTERADO!
Isso mesmo. Não houve
nenhuma mudança que possa afetar os trabalhos:
- Nenhum requisito foi alterado;
- A quantidade de cloro na rede de distribuição continua a mesma;
- A frequência das análises é a mesma;
- Os parâmetros para potabilidade de água continuam os mesmos.
?....Ah, mas pensando bem, houve apenas dois pontos que mudaram:
1º - Os prazos de adequação da antiga Portaria nº2914/2011 que determinavam 24 meses para adequação e até 4 anos para o atendimento do valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida,
foram excluídos.
(O que não muda em nada, pois tais prazos já haviam finalizados. Foi apenas um atendimento dos critérios para consolidação das normas!)
2º - A referência:
ANTES da consolidação:
Portaria nº 2914/2011
APÓS consolidação:
PRC n° 5, de 28 de setembro de 2017, Anexo XX.
Ficou alguma dúvida?
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