O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista que o MAPA ocupa a Coordenação do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, conforme previsto no § 2o do Art. 95 do Decreto n° 4074, de 04 de janeiro de 2002, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.004035/2017-44, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o projeto de de Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA que estabelece diretrizes para o registro de agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa citado no caput deste artigo estará disponível na rede mundial de computadores, no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através do endereço http://www.agricultura.gov.br/acesso-ainformacao/participacao-social/consultas-publicas
Art. 3º As sugestões ou comentários advindos da consulta pública de que trata o art. 1º desta Portaria, tecnicamente fundamentados, deverão ser encaminhados em vernáculo para o endereço eletrônico
[email protected] ou para o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 315, CEP: 70.043-900, observando-se os seguintes critérios e procedimentos:
I - Indicação do artigo, parágrafo, inciso ou anexo a que se refere a sugestão ou comentário;
II - Acompanhamento da respectiva justificativa técnica, documentação ou referência bibliográfica que a sustente;
III - Identificação do responsável pela sugestão ou comentário, com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.
§ 1º O texto inserido deverá ser escrito sublinhado e o texto apagado deverá ser tachado, ambos na cor vermelha.
§ 2º A ferramenta de controle de alteração do texto não deve ser utilizada.
§ 3º O arquivo encaminhado eletronicamente, deverá permitir o uso das funções copiar e colar, para agilização da análise final.
§ 4º Não serão aceitos sugestões e comentários manuscritos.
Art. 4º A inobservância do estabelecido no art. 3º desta Portaria implicará na recusa da sugestão ou do comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes no ato, encaminhando publicação da Instrução Normativa Conjunta ao Diário Oficial da União em caráter definitivo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° , DE DIA DE MÊS DE 2018
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta no processo n° 21000.004035/2017-44, RESOLVEM:
Art. 1° Estabelecer diretrizes para o registro de agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.
§1° Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta consideram-se plantas ornamentais todos os vegetais não-comestíveis, cultivados com finalidade comercial, podendo incluir mudas, plantas cortadas ou envasadas, herbáceas, arbustivas ou arbóreas, destinadas unicamente para ornamentação ou para revestimento de superfícies de solo (ação protetiva).
§2° Excluem-se dessa Instrução Normativa Conjunta os produtos utilizados para manutenção de plantas ornamentais e de revestimento de superfícies de solo, quando os mesmos forem cultivados em ambiente urbano tais como praças, parques, jardins, quintais, gramados, calçadas e logradouros, públicos ou privados, que tenham finalidade ornamental, recreativa ou que tenham prerrogativa de trânsito de pessoas.
Art. 2° No registro de agrotóxicos e afins destinados ao uso em cultivos de plantas ornamentais não constará a indicação da espécie vegetal a ser protegida, ficando autorizada a indicação de uso do produto para controle do alvo biológico em função da indicação de uso.
Art. 3° A indicação de uso nas bulas e rótulos desses produtos deverá referir-se ao tipo do ambiente de cultivo a ser utilizado, a saber, plantas ornamentais cultivadas em ambiente aberto, protegido, ou misto e conter a identificação do alvo biológico, a dose recomendada e o modo de aplicação, conforme o porte da planta.
§1° As bulas poderão ser acrescidas de informações complementares específicas para culturas sobre as quais tenham sido desenvolvidos estudos, assim como sobre o conhecimento de possível ação fitotóxica do produto, devendo, nesse caso, ser incluída a seguinte frase no rótulo e na bula do produto: "O produto não é fitotóxico para os cultivos de ............................. (indicar as plantas ornamentais)".
§ 2° Caso não tenha sido testada a fitotoxicidade do produto no controle do alvo biológico para todos os cultivos ornamentais indicados, deverá ser incluída a seguinte frase no modelo de rótulo e de bula do produto: "Devido ao grande número de espécies de plantas ornamentais que podem vir a ser afetadas pela praga ou doença indicada nesta bula, recomenda-se que o USUÁRIO aplique preliminarmente o produto em uma pequena área para verificar a ocorrência de eventual ação fitotóxica do produto, antes de sua aplicação em maior escala."
§3° Com fundamento no art. 13 da Lei n° 7.802 de 11 de julho de 1989 e no parágrafo único do art. 67 do Decreto n° 4.074 de 4 de janeiro de 2002, ficam os profissionais responsáveis pela elaboração do receituário para venda de produto destinado ao uso em cultivos de planta ornamentais desobrigados de relacionar no receituário agronômico a espécie ou cultura agrícola.
Art. 4° Ficam as empresas titulares do registro de produtos de que trata esta Instrução Normativa Conjunta autorizadas a alterar as vias de rótulo e bula dos produtos comerciais já registrados para esta finalidade, substituindo a indicação das espécies de plantas ornamentais pela indicação do tipo de ambiente de cultivo com a indicação do alvo biológico, doses recomendadas e modo de aplicação, considerando o porte da planta.
Parágrafo único. Para a substituição referida no caput do artigo a espécie registrada deve ter o mesmo tipo de ambiente de cultivo autorizado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/12/2017 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária