PORTARIA Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 - MAPA/SDA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista que o MAPA ocupa a Coordenação do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, conforme previsto no § 2o do Art. 95 do Decreto n° 4074, de 04 de janeiro de 2002, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21016.000949/2017-67, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o projeto de de Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para recomendação de mistura em tanque de agrotóxicos e afins, e sua prescrição em receituário agronômico. Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa citado no caput deste artigo estará disponível na rede mundial de computadores, no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através do endereço http://www.agricultura.gov.br/acesso-ainformacao/participacao-social/consultas-publicas Art. 3º As sugestões ou comentários advindos da consulta pública de que trata o art. 1º desta Portaria, tecnicamente fundamentados, deverão ser encaminhados em vernáculo para o endereço eletrônico [email protected] ou para o Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 315, CEP: 70.043-900, observando-se os seguintes critérios e procedimentos: I - Indicação do artigo, parágrafo, inciso ou anexo a que se refere a sugestão ou comentário; II - Acompanhamento da respectiva justificativa técnica, documentação ou referência bibliográfica que a sustente; III - Identificação do responsável pela sugestão ou comentário, com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato. § 1º O texto inserido deverá ser escrito sublinhado e o texto apagado deverá ser tachado, ambos na cor vermelha. § 2º A ferramenta de controle de alteração do texto não deve ser utilizada. § 3º O arquivo encaminhado eletronicamente, deverá permitir o uso das funções copiar e colar, para agilização da análise final. § 4º Não serão aceitos sugestões e comentários manuscritos. Art. 4º A inobservância do estabelecido no art. 3º desta Portaria implicará na recusa da sugestão ou do comentário encaminhado. Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º o Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes no ato, encaminhando publicação da Instrução Normativa Conjunta ao Diário Oficial da União em caráter definitivo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MAPA/ANVISA/IBAMA Nº , DE DIA DE MÊS DE 2018 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os arts. 54, §§ 1º e 3º, e 55, inciso II, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21016.000949/2017-67, resolvem: Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados para recomendação de mistura em tanque de agrotóxicos e afins e sua prescrição em receituário agronômico. Parágrafo único. Entende-se por mistura em tanque a associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação. Art. 2º As recomendações de mistura em tanque devem ser feitas por: I - instituição públicas ou privadas de ensino, de pesquisa ou extensão rural; II- associação de produtores, cooperativas de agricultores; III- empresa registrante de agrotóxicos e afins. § 1° As recomendações de mistura em tanque realizadas por qualquer entidade citada no caput deste artigo, devem ser encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para divulgação em seu portal eletrônico e poderão ser atualizadas e contestadas. § 2° As recomendações de uso de mistura em tanque e informações constantes do portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser excluídas quando houver evidências de risco à saúde humana e ao meio ambiente. § 3° A recomendação não exime a necessidade de prescrição e receituário emitido por profissional tecnicamente habilitado de nível superior, nos termos desta Instrução. § 4° As recomendações devem ser precedidas de estudos e pesquisas científicas ou uso consagrado comprovado em literatura científica. § 5° A responsabilidade por eventuais efeitos adversos à saúde humana ou ao meio ambiente que decorram da recomendação de mistura em tanque é de quem realizou a recomendação. Art. 3º As recomendações de mistura em tanque devem apresentar as seguintes informações sobre para cada produto a ser misturado: I - os ingredientes ativos; II- as concentrações; III - os tipos de formulação; IV - as incompatibilidades físico-químicas dos ingredientes ativos; V - a toxicidade e a ecotoxicidade da mistura; e VI - as precauções, cuidados e advertências de uso adicionais. Parágrafo único. É vedada a indicação de marcas comerciais nas recomendações de mistura em tanque. Art. 4º A mistura em tanque deverá constar em receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado de nível superior, em conformidade com as recomendações de mistura em tanque presentes em rótulo e bula ou divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitando os seguintes critérios: I - cada um dos agrotóxicos e afins prescritos para mistura em tanque deverão estar registrados para a cultura na qual a mistura será aplicada; II - deverão ser respeitadas todas as orientações técnicas constantes em rótulo e bula concernentes aos alvos biológicos, às culturas, às doses, à forma de aplicação, aos aspectos relativos à saúde humana e ao meio ambiente, e demais informações dos agrotóxicos e afins utilizados na mistura. III - quando as recomendações nos rótulos e bulas dos agrotóxicos e afins indicados para a mistura em tanque diferirem entre si, as indicações mais restritivas deverão ser observadas e prescritas no receituário agronômico; IV - a época de aplicação da mistura em tanque deverá ser compatível com o estádio da cultura e o estágio da praga em que foram aprovadas as aplicações dos agrotóxicos e afins envolvidos; V - os agrotóxicos e afins utilizados na mistura em tanque não poderão ter suas associações contraindicadas em seus dos rótulos e bulas, tampouco no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - a inclusão de adjuvante está condicionada à indicação de seu uso em rótulo e bula de, pelo menos, um dos agrotóxicos e afins prescritos; VII - agrotóxicos e afins com registro emergencial não poderão ser utilizados em mistura em tanque; VIII - as precauções de uso e equipamentos de proteção individual referentes ao produto de maior perigo toxicológico deverão ser observadas, assim como os intervalos de segurança e intervalo de reentrada mais restritivos; IX - as precauções de uso e advertências mais restritivas quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente deverão ser observadas; X - os agrotóxicos e afins prescritos na mistura em tanque não poderão apresentar frases de advertência para todos os oito organismos não-alvos; XI - os agrotóxicos e afins prescritos na mistura em tanque não poderão apresentar frases de advertência para os parâmetros persistência, transporte e bioacumulação somadas à quatro ou mais frases de advertência para organismos não-alvos. Art. 5 º As alterações de natureza técnica em rótulo e bula relativas à mistura em tanque de agrotóxicos e afins já registrados, estabelecida conforme inciso I, §2º, art. 22 do Decreto 4.074/02, deverão ser solicitadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, meio ambiente e saúde e serão implementadas em 30 dias, caso não haja contestação expressa por estes órgãos. Art. 6º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma e o uso de mistura em tanque são passíveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente. Art. 7º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/12/2017 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 5-6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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