Mal o ano começou e parece que os temas nunca acabam quando o assunto é rotulagem, não é mesmo? E tenho que concordar que sim!
Isso acontece porque, os rótulos têm a função principal de passar ao consumidor as informações necessárias sobre o que ele está comprando. Sei que alguns pensam que isso está virando bula de remédio, mas que mal tem isso?
Indagações a parte, hoje venho trazer uma informação importante:
PRAZO PARA INDICAÇÃO DE LACTOSE NOS RÓTULOS!
Como sabemos, em 5 de julho foi publicada a Lei nº 13.305/2016 que alterou o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, incluindo a obrigatoriedade da indicação de lactose para os alimentos.
Eu publiquei um post para que entendesse a Lei nº13.305/2016, deixando claro que o prazo de 180 dias para a sua aplicação necessita de regulamentações da ANVISA, conforme determina o Art. 19-A e seu parágrafo único da respectiva lei.
E assim foi feito!
Em 23 de setembro de 2016, a ANVISA publicou duas consultas públicas CP 255/16 e CP 256/16, nas quais também tivemos um post para esclarecer, e também, um Webinar online com propósito de te ajudar a fazer suas contribuições.
As consultas foram finalizadas, ambas somaram 143 fichas de participação e mais de 400 sugestões de modificações das propostas. Porém ainda a ANVISA está em fase de consolidação das contribuições recebidas.
Só que durante essa fase, a ANVISA identificou a necessidade de obter mais informações sobre os impactos das propostas, e a fim de auxiliar a Diretoria Colegiada na deliberação, está consultando demais setores envolvidos com o tema.
Após isso, ainda será necessário emitir conclusões das minutas de resolução e do relatório de contribuições, enviar para avaliação jurídica e pôr fim a deliberação pela Diretoria Colegiada.
Até aqui tudo bem!
Mas vamos contar, se a Lei nº 13.305/2016 tinha 180 dias para entrar em vigor.
Então a partir de janeiro/2017, mais precisamente dia 04, já está valendo!
E aí, já devo colocar a indicação? Mas qual a forma de indicação? Qual o local que deve estar nos rótulos? Que critérios de legibilidade devo atender?
Calma...
Vale lembrar que a lei tem
eficácia limitada, pois necessita expressamente que a ANVISA regulamente para sua fiel execução.
“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”
E como o prazo está acabando e a ANVISA ainda não publicou as resoluções das consultas públicas, em
nota ela diz que:
"RECOMENDA QUE A SOCIEDADE AGUARDE A CONCLUSÃO FINAL DO PROCESSO, PARA SE CONHECER COM EXATIDÃO AS REGRAS A SEREM OBSERVADAS”.
Então, antes de começarem a fazer suas revisões, vamos
AGUARDAR até serem publicadas as resoluções sobre as consultas públicas!
E prometo à vocês, tão logo forem publicadas, tratei em primeira mão, aqui na Alimentus Consultoria.
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