(REVOGADA)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I,do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, o art. 219 da Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018e o que consta do Processo 21000.029628/2019-85 resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (R) para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização na Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
§ 1º Esta norma será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou multilaterais com os países importadores de produtos agropecuários.
§ 2º Frequências superiores às estabelecidas pela mensuração do R poderão ser determinadas pelos Departamentos da SDA.
§ 3º Caberá aos Departamentos da SDA definir as situações específicas de cada área técnica.
Art. 2º O R será obtido pela composição dos fatores de risco relacionados:
I - às características da produção e do estabelecimento produtor;
II - ao produto e o uso proposto; e
III - ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à
fiscalização.
§ 1º As estimativas dos fatores de risco serão definidas pelos Departamento da SDA e publicados em forma de manuais de procedimentos
anexos a esta norma interna.
§ 2º Os manuais estarão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br.
Art. 3º O risco associado ao produto será obtido pela categorização definida pelo respectivo Departamento.
Art. 4º O risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação será caracterizado considerando, quando aplicável:
I - As inconformidades nos padrões de identidade, qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais;
II - As reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes aos produtos agropecuários;
III - a adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local; e
IV - a identificação de risco iminente à saúde pública ou animal, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos agropecuários; e 11/07/2019 SEI/MAPA - 7666369 - Norma Interna https://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador.php?acao= documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1865430... 2/2
V - O histórico de autos de infração.
§ 1º O estabelecimento novo terá o risco determinado no valor mínimo da escala até sua primeira fiscalização.
§ 2º O estabelecimento com interrupção de suas atividades terá o risco determinado no valor máximo da escala até a primeira fiscalização subsequente.
Art. 5º Caberá às áreas técnicas, por suas unidades finalísticas descentralizadas, com base nos manuais de procedimentos elaborados pelos Departamentos da SDA:
I - Elaborar roteiro anual de fiscalização e promover o seu cumprimento, conforme as frequências de fiscalização definidas.
II - Fornecer equipes de fiscalização para atuar em outras unidades da federação, mediante solicitação dos departamentos técnicos.
Art. 6° Fica revogada a
Norma Interna nº 02/DIPOA/SDA de 06 de novembro de 2015.
Art. 7º Esta Norma Interna entra em vigor em cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 12/07/2019 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária