NORMA INTERNA N° 02/DIPOA/SDA DE 09 DE MARÇO DE 2017 - MAPA

(Revogada pela Norma Operacional nº 01/2019)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016 e a Portaria n° 99, de 12 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e na Portaria nº 215, de 27 de abril de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.023359/2016-09, resolve: Art. 1° Estabelecer, na forma do Anexo I, o modelo de relatório de supervisão a ser utilizado no âmbito do SIPOA/SISA/SIFISA e de auditoria a ser utilizado no âmbito do DIPOA/SDA, em estabelecimentos registrados sob Serviço de Inspeção Federal (SIF). Parágrafo único. Outros modelos de relatório para avaliação de itens específicos ou definidos por meio de Instrução Normativa, Portaria, Resolução, bem como aqueles já utilizados especificamente em fábricas de produtos não comestíveis permanecem em vigor. Art. 2° Estabelecer, na forma do Anexo II, o modelo de relatório de supervisão a ser utilizado no âmbito do SIPOA/SISA/SIFISA e de auditoria a ser utilizado no âmbito do DIPOA/SDA, em estabelecimentos relacionados (ER). Art. 3° Estabelecer, na forma do Anexo III, o modelo único de plano de ação a ser utilizado para a correção das não conformidades constatadas em supervisão ou auditoria, bem como para verificação oficial de atendimento. Art. 4° Os relatórios de supervisão ou de auditoria em estabelecimentos devem ser gerados e concluídos até o término do período da supervisão ou da auditoria, em duas vias. §1° Uma via deve ser entregue ao estabelecimento sem a parte II, com a finalidade da elaboração do plano ação, na forma definida no Anexo III. §2° Uma via completa contendo as partes I e II deve ser cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para acompanhamento. Art. 5° O plano de ação gerado pelo estabelecimento (frente as não conformidades registradas na parte I do relatório) e as medidas adotadas pelo SIF (frente as constatações registradas na parte II do relatório) devem ser juntados ao mesmo processo digital constituído conforme disposto no § 2° do art. 4°, para análise e acompanhamento pelo SIF local e SIPOA/SISA/SIFISA. Art. 6° Fica revogada a Norma Interna N° 03/DIPOA/SDA de 19 de maio de 2016. Art. 7º Esta Norma Interna entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. José Luis Ravagnani Vargas
ANEXO *Este texto não substitui a publicação oficial

A Legislação de Alimentos é um emaranhado para você? Não precisa ser!

A Tacta Food School oferece um curso de Formação em Assuntos Regulatórios voltado exclusivamente para alimentos.

Porque comida a gente experimenta. Conhecimento também.

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de março de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se