NORMA INTERNA DIPOA/SDA Nº 01, DE 08 DE MARÇO DE 2017 - MAPA

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016 e a Portaria n° 99, de 12 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e na Portaria nº 215, de 27 de abril de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.023446 /2016-58, resolve:

Art. 1º Aprovar os modelos de formulários, estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados (SIF) ou relacionados (ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual de procedimentos. Parágrafo único. Esta norma será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou multilaterais com países importadores de produtos de origem animal e à realização de ações fiscalizatórias específicas.

Art. 2º A verificação dos autocontroles será realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formaçãoem Medicina Veterinária, ocupante do cargo definido na Lei n° 10.883, de 16 de junho de 2004 ou ocupante dos cargos de nível técnico definidos no Decreto n° 8.205 de 12 de março de 2014, respeitadas as devidas competências.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formaçãoem Medicina Veterináriaé responsável pela coordenação e pela orientação das atividades desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de nível técnico.

Art. 3º A verificação dos programas de autocontrole se dará por meio da avaliação in loco ou documental.

§1º A verificação in loco nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente será aplicada na frequência quinzenal, conforme Anexo II, parte I.

§2º A verificação documental nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente será aplicada na frequência trimestral, conforme Anexo II, parte II.

§3º A frequência da verificação dos autocontroles nos estabelecimentos registrados ou relacionados sob inspeção instalada em caráter periódico será aplicada de acordo com o cálculo do Risco Estimado Associado ao estabelecimento estabelecido em norma específica (RD, Anexo III, parte III).

§4º A verificação in loco de que trata o §3º deste artigo será aplicada conforme Anexo III, parte I.

§5º A verificação documental de que trata o §3º deste artigo será aplicada conforme Anexo III, parte II. Art. 4º Todos os elementos contidos nos formulários anexos a esta Norma Interna devem ser verificados pelo Serviço de Inspeção Federal, in loco, no mínimo uma vez por ano.

Art. 5º Os estabelecimentos devem ser notificados oficialmente das não conformidades constatadas por meio de uma via dos formulários anexos correspondentes, sem prejuízo das ações fiscais e medidas cautelares adotadas de acordo com o previsto na legislação vigente.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de dez dias para apresentação do plano de ações corretivas e preventivas, pelo estabelecimento, frente as não conformidades notificadas.

§ 1º O plano de ação gerado pelo estabelecimento deve estar em consonância com o modelo previsto no Anexo V.

§ 2º O Serviço de Inspeção Federal avaliará o plano de ação gerado pelo estabelecimento e o seu cumprimento.

Art. 7º Esta Norma Interna entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

José Luis Ravagnani Vargas

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial  


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Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de junho de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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