LEI Nº 15.459, DE 7 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, para estabelecer a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade na forma do Anexo da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência."

Art. 3º A Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso." (NR)

"Art. 3º Somente é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência." (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................... ...........................................................................................................................................

XXIX - piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, e inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas;

XXX - percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, perfeitamente encaixados, integrados e sem desníveis em seu contorno;

XXXI - mapa ou maquete tátil, com informação sobre os principais pontos de distribuição do prédio ou os locais mais utilizados, como banheiros, elevadores, escadas, saídas de emergência e, eventualmente, locais específicos, como protocolo, biblioteca e restaurante, entre outros que sejam relevantes." (NR)

"Art. 5º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público." (NR)

"Art. 6º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência. ................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Poder Executivo deverá promover campanhas para divulgação do Símbolo Internacional de Acessibilidade e de seu significado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

ANEXO (VETADO)

Edição 126, seção 1,. Pag 1

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de julho de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

15459

Tipo

Lei

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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