Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação dos produtos alimentícios artesanais de origem vegetal, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal são aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, utiliza-se de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - as matérias-primas são produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou têm origem determinada;
III - o produto final é individualizado, genuíno e singular e mantém características próprias, tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação; e
IV - o processo produtivo adota boas práticas agrícolas e de fabricação, com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
Art. 2º Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo ARTE, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância ou inspeção sanitária.
§ 1º O selo distintivo ARTE de que trata este artigo identificará os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional.
§ 2º As exigências e os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do empreendimento.
§ 3º A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 3º A regulamentação do Poder Executivo federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a concessão do selo distintivo ARTE de que trata o art. 2º desta Lei, bem como para seu cancelamento.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata ocaputdeste artigo estabelecerá condições diferenciadas para a produção de alimentos artesanais de origem vegetal por parte de agricultores familiares e para os estabelecimentos de produtos alimentícios de origem vegetal desses agricultores, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, sem prejuízo dos aspectos relativos à sanidade, observado que as demais condições para a concessão do selo distintivo ARTE previsto nesta Lei serão, no mínimo, equivalentes às das normas vigentes para a concessão do selo ARTE aos produtos alimentícios artesanais de origem animal.
Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas, com vistas a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como a assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidente da República Federativa do Brasil