Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de outubro de 2018; 197oda Independência e 130oda República. MICHEL TEMER TORQUATO JARDIM GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/11/2018 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo