A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.025200/2019-63, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 46, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. O EPE deve se localizar em lugar de fácil aces...