Estabelece critérios para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos, no âmbito da inspeção e fiscalização agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.060730/2020-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento, para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos, no âmbito da inspeção e fiscalização agropecuária.
§ 1º Frequências superiores às estabelecidas pela mensuração do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento poderão ser determinadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Caberá aos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir as situações específicas da área técnica.
Art. 2º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento será obtido minimamente pela composição dos fatores de risco relacionados:
I - às características do estabelecimento;
II - às características do produto; e
III - ao atendimento da legislação aplicável à fiscalização.
Parágrafo único. As estimativas dos fatores de risco e sua implementação serão definidas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Caberá aos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir os procedimentos para calcular o Risco Estimado Associado ao Estabelecimento em manuais a serem disponibilizados em endereço eletrônico do referido Ministério, podendo ser revistos, sempre que necessário.
Art. 4º Caberá às áreas técnicas, por suas unidades finalísticas descentralizadas, com base nos manuais de procedimentos:
I - elaborar roteiro anual de fiscalização e promover o seu cumprimento, conforme programação;
II - manter registros auditáveis referentes às fiscalizações executadas, por meio de planilhas, relatórios ou sistema de informação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme definido pelo Departamento; e
III - fornecer equipes de fiscalização para atuar em outras unidades da federação, mediante solicitação do Departamento.
Parágrafo único. Os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirão em seus manuais quais instâncias das áreas técnicas serão responsáveis pela elaboração da programação referenciada no inciso I.
Art. 5º Caberá aos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliar periodicamente o cumprimento do art. 4º desta Instrução Normativa visando:
I - elaboração de relatórios de gestão;
II - subsídio à programação das fiscalizações;
III - aplicação de indicadores; e
IV - ajustes nas ferramentas de avaliação e nos manuais de procedimentos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa será aplicada sem prejuízo ao cumprimento de acordos bilaterais ou multilaterais com os países importadores de produtos agropecuários.
Art. 7° Fica revogada a Norma Interna nº 01, de 10 de julho de 2019, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/02/2022 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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