INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 (*)

Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, incisos II e III, doDecreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, considerando o disposto na ResoluçãoMERCOSUL/GMC nº 32/92 e o que consta do Processo nº 21000.003736/2002-80, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Aves Temperadas,conforme consta do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam cancelados os rótulos e memoriais descritivos anteriormente aprovados.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA Nº 64, publicada no DOU nº 170, de03 de setembro de 2003, Seção I, pág 118.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE AVES TEMPERADAS

l. Alcance

1.1. Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar oproduto denominado Aves Temperadas.

1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento refere-se ao produto Aves Temperadasdestinada ao mercado nacional e internacional.

2. Descrição

2.1. Definição

Entende-se por Aves Temperadas o produto cárneo industrializado, obtido de avesdomésticas como Frango, Galinha, Peru, Marreco, Galinha D'angola e outros, adicionado deSal e Temperos durante seu processo tecnológico.

2.2. Classificação

Trata-se de produto cru, temperado, comercializado na forma resfriada ou congelada.

2.3. Designação (Denominação de Venda)

O produto será designado com o nome da espécie animal seguido da palavra temperado,citando o processo de conservação, o quantitativo específico de salmoura agregada ereferência aos miúdos (fígado, moela e coração) e aos cortes (pés, cabeça epescoço) que poderá conter.

Exemplos:

- Frango Temperado Congelado (com pés, pescoço, cabeça, fígado, moela, e máximo de20% de salmoura temperada);

- Frango Temperado Resfriado (com pés, pescoço, cabeça, fígado, moela e máximo 20%de salmoura temperada);

- Peru Temperado Resfriado (com 25% de salmoura temperada, pescoço e coração);

- Pato Temperado Resfriado (com 20% de salmoura temperada, fígado, pescoço e moela);

- Marreco Temperado Congelado (com máximo 20% de salmoura temperada, fígado, pescoçoe moela);

- Galinha D'angola Temperada Resfriada (com Miúdos e máximo 20% de salmouratemperada);

- Outros.

3. Referência

- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostrageme procedimento na inspeção por atributos

- 03.011, NBR 5426, jan/1985.

- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: ofthe AOAC international., 42.1.03, 1995.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.Portaria nº 368, de 04/09/97.Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas deElaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.Métodos AnalíticosFísico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura- SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União,de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.Plano Nacional de Controle deResíduos em Produtos de Origem Animal Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99.Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.

- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.Regulamento Técnico paraRotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério daAgricultura e do Abastecimento, 1997.

- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília:Ministério da Agricultura, 1968.

- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial eSanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília:Ministério da Agricultura, 1952.

- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.Portaria INMETRO nº 88,de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.

- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Leinº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção eDefesa do Consumidor, 1997.

- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critériose Padrões Microbiológicos para Alimentos.Resolução - RDC nº 12, de 02/01/01.Brasília: Ministério da Saúde, 2001.

- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função deAditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos.Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.

- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of 20february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.

- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion.Organizacion Mundial de la Salud.Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª. Ed,v. 10, Roma, 1994.

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.

- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods.Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specificapplications. University of Toronto Press, 1986.

- James F.Price y Bernad S. Schweigert - Ciência da la Carne y de los productoscárnicos - Editorial Acribia, S.A. - Zaragoza España - 1994

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94.BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74,de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.

- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) 21/02.Mercosul, 2002.

- UNITED STATES - Code of Federal Regulamentations Part 200 to end - Washington - 1995

- BRASIL. Ministério da Saúde. Resoluções 39 e 40, de 21 de março de 2001, nº 94,da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (www.anvisa.gov.br) que aprova oRegulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e BebidasEmbalados.

Brasília: Ministério da Saúde/ANVISA.

4. Composição e Requisitos

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes obrigatórios

Carcaça de Ave (Espécie Animal);

Sal - mínimo de 1%;

Temperos - 0,5 %.

Nota: quando utilizar óleos de essências em substituição parcial ou total aoscondimentos e especiarias, o percentual de 0,5% poderá ser menor de acordo com as boaspráticas recomendadas ao uso destes óleos, conforme o efeito desejado, desde que fiquebem caracterizado o tempero.

4.1.2. Ingredientes Opcionais

Água - (máximo de 20%);

Proteínas de Origem Animal e Vegetal;

Açúcares;

Malto Dextrinas;

Aditivos intencionais.

Nota 1: O produto ¿Aves Temperadas¿ poderá conter os miúdos (coração,fígado, moela) e os cortes (pés, cabeça e pescoço), devendo, obrigatoriamente, estesdizeres darem seqüência ao nome do produto (0,5 cm).

Nota 2: Constar abaixo do nome oficial do produto a frase ¿com máximo de 20% desalmoura temperada". Estas letras deverão ter tamanho mínimo de 0,5cm.

Exemplo: Frango Temperado Congelado com máximo de 20% de Salmoura Temperada, FígadoMoela e Pescoço.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características Sensoriais: textura, cor, sabor e odor característicos

4.2.2. Característica físico-química

4.2.2.1. Umidade: 78% (máximo);

4.2.2.2. Proteína: 15% (mínimo);

4.2.2.3. Sal: 1% (mínimo);

4.2.2.4. Condimentos - 0.5% (mínimo).

Nota: Nos perus, permitir-se-á injeção de até 25% com os mesmo critériosreferentes à rotulagem do produto estabelecido neste regulamento, apenas com a mudançano percentual adicionado de salmoura temperada declarado abaixo do nome do produto,podendo no mesmo ser inseridos os miúdos, coração, moela, fígado, e os cortes, pés epescoço.

Exemplo: Peru Temperado Congelado (com Fígado, Moela e máximo de 25% de SalmouraTemperada)

4.2.3. Envase e Acondicionamento

4.2.3.1. O produto deverá ser envasado com materiais previamente aprovados, adequadosàs condições de processamento e armazenagem, que lhe confiram proteção durante otransporte e todo o período de armazenamento.

5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração De acordo com o Regulamentoespecífico vigente.

6. Contaminantes

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidadessuperiores aos limites estabelecidos pelo regulamento específico.

7. Higiene

7.1. Considerações Gerais

7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com oestabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para osProdutos Cárnicos Elaborados"

{(Ref. CAC/RCP 13 -1976 (rev. 1, 1985)}, no "Código Internacional Recomendado dePráticas de Higiene para a Carne Fresca"

{(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)} e no "Código Internacional Recomendado dePráticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos"

{(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.

Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as CondiçõesHigiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para EstabelecimentosElaboradores / Industrializadores de Alimentos -Ministério da Agricultura e doAbastecimento, Brasil.

7.1.2. Toda carcaça de ave usada para elaboração do produto Aves Temperadas deveráter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamentode Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº30.691, de 29/03/1952.

7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos

O produto não deverá conter substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza.

7.3. Critérios Microbiológicos

Aplica-se a legislação vigente para esta categoria de produto.

8. Pesos e Medidas

Aplica-se o regulamento vigente.

9. Rotulagem

Aplica-se a regulamentação vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - RegulamentoTécnico para Rotulagem de Alimentos Embalados - Ministério da Agricultura e doAbastecimento, Brasil) e demais legislações pertinentes.

10. Métodos de Análises

Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes -Métodos Físico-Químicos -SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.-AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.

11. Amostragem

Segue-se os procedimentos recomendados na norma vigente.

(*) Republicada em virtude de reconsiderações técnicas não enunciadas naInstrução nº64 publicado no DOU nº170 de 03/09/2003, Seção 1, Página 118.

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de janeiro de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

89

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2003

Situação

Revogada

Macrotema

Carnes e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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