O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUARIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 17 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008068/2017-63, resolve:
Art. 1º Alterar os incisos I, II e IV do art. 1º; o parágrafo único do art. 4º; o art. 7º; o art. 8º; o art. 9º; o art. 10; o art. 12; art. 13; os incisos I, II e o Parágrafo único do art. 19; o caput e os incisos II e III do art. 20; o caput do art. 23; o art. 30; os incisos I, II e III do art. 31; os incisos I e IV do art. 36; o capítulo VI; e o inciso I do art. 38 da
Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ......................................................................
I - estabelecimentos avícolas de corte e de postura comercial não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a legislação vigente;
II - estabelecimentos avícolas de postura comercial com galpões do tipo californiano, clássico ou modificado, sem telas;
.................................................................................
IV - estabelecimentos avícolas de criação de outras aves, à exceção de ratitas, não adequados aos procedimentos de registro, de acordo com a legislação vigente, destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria;" (NR)
"Art. 4º ..............................................................................
Parágrafo único. Excluem-se dessa exigência de vigilância epidemiológica para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum quando as aves de um dia e ovos férteis forem provenientes de granjas de reprodução certificadas como livres para estes agentes patogênicos e vacinadas para a doença de Newcastle." (NR)
"Art. 7º Para diagnóstico de salmonelas, podem ser utilizadas as seguintes técnicas laboratoriais:
I - detecção do agente por isolamento em meio de cultura;
II - detecção do agente por métodos moleculares;
III - identificação antigênica do agente; e
IV - identificação do agente por métodos moleculares." (NR)
"Art. 8º O serviço veterinário oficial pode determinar a realização de colheitas aleatórias a qualquer tempo nos estabelecimentos avícolas abrangidos por esta Instrução Normativa, bem como o aumento do número e tipo de amostras a serem colhidas e o número de galpões a serem amostrados para salmonelas, com base nos seguintes critérios:
I - medidas de biosseguridade adotadas;
II - ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento;
III - investigações epidemiológicas;
IV - divergência entre resultados do monitoramento instituído por esta Instrução Normativa e outros testes laboratoriais executados pela empresa; ou
V - outras condições epidemiológicas pertinentes.
Parágrafo único. As colheitas aleatórias podem ser realizadas a qualquer tempo, podendo atender ou não aos cronogramas de colheitas regulares dos estabelecimentos avícolas." (NR)
"Art. 9º As colheitas de amostras regulares ou aleatórias devem ser realizadas sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola, sob fiscalização ou supervisão oficial." (NR)
"Art. 10. Os testes laboratoriais para Salmonella spp. Devem ser realizados nos laboratórios credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária." (NR)
"Art. 12. Após serem colhidas, as amostras devem ser acondicionadas e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a umidade e temperatura entre 2ºC (dois graus Celsius) e 8ºC (oito graus Celsius), aceitando uma variação de um 1ºC (um grau Celsius) a mais ou a menos." (NR)
"Art. 13. Todas as amostras colhidas devem ser processadas segundo metodologia oficial utilizada pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - CGAL/SDA/MAPA." (NR)
"Art. 19. ........................................................................
I - 300 (trezentas) amostras de fezes de aproximadamente um grama cada, preferencialmente cecais, colhidas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, divididas em 2 (dois) pools de 150 (cento e cinquenta) gramas em cada; ou
II - 4 (quatro) suabes de arrasto ou propés, divididos em 2 (dois) pools, contendo 2 (dois) suabes de arrasto ou propés em cada, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada 2 (dois) suabes de arrasto ou propés deve perfazer 50% (cinquenta por cento) da superfície do galpão.
Parágrafo único. De acordo com as amostras colhidas nos incisos I e II deste artigo, devem ser realizados 2 (dois) testes de detecção e identificação de salmonela por galpão incluído na amostragem do núcleo." (NR)
"Art. 20. Para a colheita de amostras, os suabes de arrasto e propés devem ser previamente umedecidos com um dos meios de conservação, sendo:
.........................................................................
II - solução fisiológica; ou
III - solução de ringer um quarto." (NR)
"Art. 23. As amostras a serem colhidas por galpão do núcleo, para a vigilância epidemiológica de estabelecimentos avícolas não certificados pelo PNSA, obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no art. 19 desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 30. Para os núcleos que apresentaram positividade no lote de aves alojadas para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum serão adotadas as seguintes ações sanitárias:
§ 1º Sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento:
I - fermentação das camas e esterco de todos os galpões do núcleo, ou adoção de outro tratamento aprovado pelo DSA, capaz de inativar as salmonelas;
II - remoção e descarte da cama e do esterco após o tratamento previsto no inciso anterior, sendo proibida a reutilização da cama no alojamento de aves;
III - limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos após a remoção de toda a cama e esterco do galpão;
IV - adoção de vazio sanitário de, no mínimo, 15 (quinze) dias depois de concluídos os procedimentos de limpeza e desinfecção dos galpões; e
V - investigação para identificar a fonte de infecção e as vias de transmissão para as aves, bem como adoção de um plano de ação para prevenção de novas infecções.
§ 2º Para núcleos de aves com idades múltiplas, investigados conforme parágrafo único do art. 28 desta Instrução Normativa, e com resultado positivo somente em um ou mais galpões, as medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo podem ser restritas a estes galpões.
§ 3º Bloqueio pelo serviço veterinário oficial da emissão da GTA para o próximo alojamento de aves, até que o médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola comprove a realização dos procedimentos descritos neste artigo, por meio de registros auditáveis.
§ 4º Investigação para salmonelas, com colheitas de amostras, no lote subsequente de aves alojadas." (NR)
"Art. 31. ........................................................................
I - emissão da GTA exclusivamente com a finalidade de abate sanitário ou destruição, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das aves, com exceção das aves de recria de postura provenientes dos estabelecimentos avícolas descritos nos incisos III, V e VI, do art. 1º desta Instrução Normativa, desde que obtenham 2 (dois) testes com resultados negativos, com intervalo mínimo de 8 (oito) dias entre as colheitas de amostras;
II - emissão de GTA pelo serviço veterinário estadual; e
III - emissão de prévia autorização para o recebimento das aves pelo serviço veterinário estadual da UF de destino, no caso de trânsito interestadual." (NR)
"Art. 36. ........................................................................
I - número de registro do relatório de ensaio no laboratório;
.........................................................................
IV - resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) negativo para Salmonella spp;
b) positivo para Salmonella Enteritidis;
c) positivo para Salmonella Typhimurium;
d) positivo para Salmonella Gallinarium;
e) positivo para Salmonella Pullorum; ou
f) positivo para Salmonella spp. quando da detecção de outros sorovares que não os descritos nas alíneas b), c), d) e e), deste artigo." (NR)
"CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS" (NR)
"Art. 38. ........................................................................
I - a execução da vigilância epidemiológica prevista nesta Instrução Normativa, mediante apresentação da programação das colheitas previstas e realizadas e seus resultados, entre outros documentos; e" (NR)
Art. 2º Incluir o parágrafo único do art. 2º; o art. 4A; o parágrafo único do art. 9º; o § 3º do art. 10; o parágrafo único do art. 28; o art. 28A; o art. 31A; § 3º e § 4º do art. 36; o art. 37A; o art. 37B; o art.37C; o capítulo VII; e o art. 40A na Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art 2º .........................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte não adequados aos procedimentos de registro, e que enviam aves para estabelecimentos de abate registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), devem seguir os procedimentos de vigilância epidemiológica para salmonelas definidos na Instrução Normativa SDA nº 20, de 21 de outubro de 2016.
"Art. 4A. Os estabelecimentos avícolas descritos nesta Instrução Normativa estão sujeitos à vigilância epidemiológica para influenza aviária, doença de Newcastle e demais doenças conforme estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA. " (NR)
"Art. 9º ..............................................................................
Parágrafo único. O médico veterinário oficial pode realizar a colheita das amostras, conforme situações definidas nesta Instrução Normativa, bem como realizar colheitas aleatórias a qualquer tempo." (NR)
"Art. 10. ........................................................................
§ 3º Os resultados laboratoriais devem ser emitidos em formulário padronizado pelo MAPA." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................
Parágrafo único. Para núcleos de aves com idades múltiplas, o serviço veterinário oficial pode realizar uma investigação e avaliação epidemiológica a fim de verificar se o resultado positivo pode se restringir a um ou mais galpões do núcleo, bem como as medidas sanitárias de controle a serem adotadas." (NR)
"Art. 28A. Nos núcleos de aves com idades múltiplas, a serem investigados conforme parágrafo único do art. 28 desta Instrução Normativa, a fim de verificar se o resultado positivo pode se restringir a um ou mais galpões do núcleo, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - O galpão que apresentou resultado positivo permanece como positivo até obtenção de 2 (dois) testes com resultados negativos, com intervalo mínimo de 8 (oito) dias entre as colheitas de amostras;
II - Os demais galpões do núcleo serão considerados como positivo até a obtenção de 1 (um) teste com resultado negativo, devendo ser realizado outro teste com intervalo mínimo de 8 (oito) dias entre as colheitas de amostras para confirmação do resultado negativo;
III - As amostras laboratoriais para os testes previstos nos incisos I e II deste artigo devem ser obtidas com colheita oficial;
IV - O serviço veterinário oficial deve definir a metodologia das colheitas de amostras dos testes previstos nos incisos I e II deste artigo;
V - As colheitas de amostras de todos os galpões dos núcleos devem ser realizadas mensalmente até o abate sanitário ou destruição das aves alojadas nos galpões que apresentaram resultado positivo, seguido dos procedimentos de limpeza e desinfecção; e
VI - A critério do DSA, e mediante avaliação epidemiológica, outros procedimentos podem ser adotados.
Parágrafo único. Caso seja administrada antibioticoterapia nas aves alojadas, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - os testes previstos nos incisos I e II deste artigo somente poderão ser realizados após o final do período de carência do princípio ativo utilizado; e
II - o médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola deve manter registros demonstrando as datas inicial e final do tratamento, princípio ativo utilizado e toda a identificação do produto utilizado, para fins de verificação do serviço veterinário oficial quando necessário." (NR)
"Art. 31A. A fim de evitar a disseminação da salmonela, o serviço veterinário oficial pode determinar a realização das seguintes medidas adicionais de controle:
I - investigação dos núcleos de reprodução, de recria e incubatórios de origem das aves;
II - interdição do núcleo;
III - bloqueio na emissão da GTA; e
IV - medidas adicionais de controle sanitário." (NR)
"Art. 36. ...........................................................................
§ 3º Para cada galpão do núcleo de origem das aves deve ser emitido um Boletim Sanitário com o resultado do teste laboratorial correspondente a todo o núcleo, conforme entendimento de núcleo positivo previsto no caput e parágrafo único do art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 4º Para núcleos de aves com idades múltiplas, que passaram por uma investigação e avaliação epidemiológica a fim de verificar se o resultado positivo estava restrito a um ou mais galpões do núcleo, para cada galpão do núcleo de origem das aves deve ser emitido um Boletim Sanitário com o resultado do teste laboratorial correspondente ao próprio galpão." (NR)
"Art. 37A. O realojamento com aves nos estabelecimentos descritos nos incisos de I a IV, do Art. 1º desta Instrução Normativa somente deve ser permitido após um período de intervalo entre lotes de no mínimo 20 (vinte) dias, no local onde as aves serão alojadas.
Parágrafo único. O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola deve comprovar ao serviço veterinário oficial a realização do intervalo entre lotes, por meio de registros auditáveis." (NR)
"Art. 37B. Os estabelecimentos avícolas descritos nos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa que ainda não apresentaram o requerimento para o registro no serviço veterinário estadual, devem fazê-lo em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da publicação deste artigo.
§ 1º O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola deve entregar uma declaração junto com o requerimento para o registro atestando que este atende com os requisitos definidos na instrução normativa de registro de estabelecimentos avícolas.
§ 2º Após o período definido no caput deste artigo, fica proibido o alojamento de novas aves em estabelecimentos avícolas que não tenham apresentado o requerimento para o registro no serviço veterinário estadual.
§ 3º Após a realização da vistoria pelo serviço veterinário estadual e emissão do Laudo de Inspeção Física e Sanitária, conforme instrução normativa de registro de estabelecimentos avícolas, aqueles que não estiverem cumprindo os requisitos estabelecidos na referida instrução normativa deverão corrigir as não conformidades identificadas em até 30 (trinta) dias, sendo proibido novos alojamentos após esse prazo, caso as não conformidades não tenham sido corrigidas." (NR)
"Art.37C. Fica proibido o alojamento de novas aves em galpões de corte ou postura comercial que não possuírem tela de isolamento com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou2,54 cm(dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), ou outro meio que impeça a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres, após 540 (quinhentos e quarenta) dias da publicação deste artigo.
Parágrafo único. Exclui-se dessa proibição os sistemas de criação ao ar livre, que utilizam piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água de bebida estejam obrigatoriamente fornecidas em instalações providas de proteção ao ambiente externo, por meio de telas ou outro meio conforme especificação definida no caput deste artigo." (NR)
"CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)
"Art. 40A. Sempre que necessário, o serviço veterinário oficial pode realizar uma avaliação de risco em situações particulares não contempladas nessa Instrução Normativa, a fim de adequar os procedimentos de vigilância epidemiológica e medidas de controle sanitário nos estabelecimentos avícolas contemplados por esta Instrução Normativa." (NR)
Art. 3º Excluir o inciso II do art. 6º; o inciso IV do art. 20; o incisos I, II e parágrafo único do art. 23; o Parágrafo único do art. 30; o art. 33 e o art. 34 da Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013.
Art. 4º Fica revogado o Art. 86 da
Instrução Normativa SDA nº 20, de 21 de outubro de 2016.
Art. 5º A reprodução integral da Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, consolidada com as suas alterações, será republicada no Diário Oficial da União.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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