O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000022/2019-66, resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 2, de 26 de fevereiro de 2013, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .........................
I - DA1: O envio encontra-se livre dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus; e
II - DA2: O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus, sob supervisão oficial." (NR)
Art. 2º Revogar os incisos II e IV do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 62, de 30 de agostos de 2004.
Art. 3º Os incisos II e III do art. 4º e os ANEXOS III e IV da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 4 de agosto de 2017, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .........................
II - "O envio foi inspecionado e encontra-se livre deRhizoglyphus robiniou, "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição, conforme tratamento descrito no Anexo III) para o controle deRhizoglyphus robini.
III - "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição, conforme tratamentos descritos no Anexo IV), para o controle deDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensis, sob supervisão oficial" ou, "O lugar de produção dos bulbos foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadosDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensisde acordo com o resultado das amostragens e das análises oficiais de laboratório" ou, "Os bulbos foram produzidos em um lugar de produção livre deDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensis, de acordo com a NIMF n° 10 da FAO e reconhecido pelo país importador" ou, "Os bulbos foram produzidos conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres deDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifoliiePratylenchus pratensis." (NR)
ANEXO III
1.Tratamento de imersão para o controle do ácaroRhizoglyphus robiniem bulbos de lírios.
ngrediente ativo
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Dose (%)
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Tempo (minutos)
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Abamectina
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0,2
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1,0
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2.Tratamentos de fumigação com Brometo de Metila para o controle do ácaroRhizoglyphus robiniem bulbos de lírios
Dose (g/m3)
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Tempo (horas)
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Temperatura (ºC)
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32
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3,0
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32,0 a 35,0
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40
|
3,0
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26,1 a 31,9
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48
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3,0
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21,0 a 26,0
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48
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3,5
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15,1 a 20,9
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48
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4,0
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10,0 a 15,0
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48
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4,5
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4,5 a 9,9
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ANEXO IV
1.Tratamentos de imersão para controle dos nematoidesDitylenchus destructor,Ditylenchus dipsaci,Heterodera trifolii,Pratylenchus pratensis,Globodera pallidaeGlobodera rostochiensisem bulbos de lírios.
Ingrediente Ativo
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Dose (gramas em 100 litros de água
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Tempo (minutos)
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Carbofurano
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77 g/100 L
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1,0
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Oxamyl
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120 g/100 L
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1,0
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Fenamifós
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36 g/100 L
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1,0
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Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Defesa Agropecuária
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/04/2020 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária