(Revogado pela Portaria SAP/MAPA nº 547, de 17 de janeiro de 2022)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos incisos I e X do art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no art. 21 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 52800.100062/2018-36, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas as Autorizações de Pesca por 120 (cento e vinte) dias para todas as embarcações pesqueiras que tenham o seu requerimento de renovação de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira protocolado nas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa MPA nº 9, de 4 de agosto de 2011.
Art. 2º Por Representações Federais da Aquicultura e Pesca, entende-se:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA;
III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - SAP/MDIC;
IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - SEAP/SG-PR;
V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA/MPA;
VI - Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA; e
VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca - EFAP/MDIC e EFAP/SEAP/SG-PR.
Art. 3º A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, nos termos previstos na Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa MPA nº 20, de 10 de setembro de 2014;
III - à comprovação do pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa SEAP/PR nº 9, de 29 de junho de 2005;
IV - ao respeito às áreas de atuação e períodos de defeso das espécies, conforme legislações específicas; e
V - às proibições e restrições de captura de espécies de peixes e invertebrados aquáticos constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos, de acordo com os normativos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA.
Art. 4º Quanto à relação de todas as embarcações que atendem aos requisitos desta Instrução Normativa, a Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação deverá:
I - divulgá-la em local de fácil acesso ao público; e
II - encaminhá-la aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação.
Art. 5º Para efeitos de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - o último Certificado de Registro e Autorização de Pesca de Embarcação Pesqueira, atualizado, emitido pelas Representações Federais da Aquicultura e Pesca; e
II - protocolo de requerimento de renovação da autorização de pesca carimbado, datado e assinado pela Representação Federal da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/04/2019 | Edição: 82 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra