O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto N º 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto N o 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei N o 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto N o 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta o que consta do Processo nº 21000.027597/2019-28, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos simplificados para a fiscalização de produtos hortícolas.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:
I - detentor: a pessoa física ou jurídica que detém o produto hortícola no ato da fiscalização; e
II - procedimento simplificado de fiscalização: o conjunto de ações diretas executadas no momento da fiscalização e destinado a aferir e controlar a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos hortícolas, tendo em vista sua natureza, perecibilidade e sistema de comercialização, visando à sua adequação aos requisitos mínimos e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 3º Para fins de aplicação dos procedimentos simplificados para fiscalização de produtos hortícolas, serão verificados, no que couber, os seguintes requisitos mínimos de qualidade, observadas as especificidades da espécie, variedade ou cultivar:
I - inteiros;
II - limpos;
III - firmes;
IV - isentos de pragas visíveis a olho nu;
V - fisiologicamente desenvolvidos ou apresentando maturidade comercial;
VI - isentos de odores estranhos;
VII - não se apresentarem excessivamente maduros ou passados;
VIII - isentos de danos profundos;
IX - isentos de podridões;
X - não se apresentarem desidratados ou murchos;
XI - não se apresentarem congelados; e
XII - isentos de distúrbios fisiológicos.
§ 1º É admitida em cada lote uma tolerância de até a 3% (três por cento) de unidades do produto, em número ou peso, que apresentem podridões.
§ 2º É admitida em cada lote uma tolerância de até 10% (dez por cento) de unidades produtos em número ou em peso, que não atendam aos requisitos mínimos de qualidade previstos no caput deste artigo, incluindo podridões.
§ 3ºA aplicação dos procedimentos simplificados para fiscalização de produtos hortícolas não requer classificador habilitado e a emissão de laudo de classificação.
Art. 4º A autoridade fiscalizadora, de maneira complementar, deverá verificar o atendimento pelo detentor dos requisitos descritos a seguir:
I - a marcação ou rotulagem adequada do produto hortícola, conforme estabelecida em regulamentos específicos;
II - a adequação das condições de conservação, quanto à preservação das características de identidade e qualidade do produto;
III - o armazenamento e a exposição adequados, isolados de resíduos ou substâncias que possam comprometer a segurança do produto hortícola; e
IV - as condições adequadas de limpeza e higienização dos contentores, gôndolas ou outras formas de armazenamento e exposição do produto.
Parágrafo único. O produto hortícola será considerado desconforme quando não atender os incisos descritos neste artigo.
Art. 5º A verificação da conformidade do produto hortícola será realizada na totalidade do lote ou em quantidade suficiente para a avaliação, a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 1º No caso de contestação do resultado, deverá ser utilizada a amostragem prevista no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º O órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto fiscalizado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída.
Art. 6ºOs procedimentos simplificados para fiscalização de produtos hortícolas serão realizados de forma oral e posteriormente registrados em Termo de Fiscalização, devidamente assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo detentor do produto, ou por seu possuidor, ou por seu proprietário.
Art. 7º Considerando a natureza, a perecibilidade e o sistema de comercialização dos produtos hortícolas, o resultado da verificação da conformidade apurada no procedimento simplificado de fiscalização poderá ser contestado, inclusive oralmente, no ato da fiscalização.
§ 1º A contestação apresentada será apreciada pela autoridade fiscalizadora no ato da fiscalização e o resultado comunicado, oralmente, durante a execução do procedimento.
§ 2º A ausência da contestação de que trata o caput deste artigo implica na manutenção do resultado inicialmente apurado.
Art. 8º Constatada qualquer não conformidade, a autoridade fiscalizadora determinará ao detentor a imediata adequação ao estabelecido nesta Instrução Normativa, registrando as atividades no respectivo Termo de Fiscalização.
§ 1º Na impossibilidade de adequação pelo detentor, a autoridade fiscalizadora determinará a destinação do produto no ato da ação fiscal.
§ 2º Caberá ao detentor arcar com os custos e com as providências decorrentes da adequação ou da destinação do produto hortícola.
Art. 9º No caso de necessidade de prazo para adequação ao estabelecido nesta Instrução Normativa, serão adotados os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I - lavratura do Termo de aplicação da medida cautelar de suspensão da comercialização; e
II - lavratura do Termo de Intimação, concedendo um prazo para cumprimento das exigências.
Art. 10. No caso de não atendimento das exigências dispostas nos documentos de fiscalização, deverá ser lavrado o Auto de Infração.
Art. 11. O ato fiscalizador será descrito no Termo de Fiscalização formalizando de maneira resumida as atividades desenvolvidas e os produtos fiscalizados.
Art. 12. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES
Substituto
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/05/2019 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária