(Revogado pela Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.037240/2018-77, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte, aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI, a execução das competências do MAPA estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e dos casos de suspensão previstos no art. 11 do mesmo decreto.
Art. 3º Os órgãos de agricultura e pecuária dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela concessão do Selo ARTE e os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Consórcios de Municípios, devem realizar o cadastro prévio no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.
Art. 4º Para obtenção do Selo Arte, devem ser apresentados, ao órgão concedente, os seguintes documentos e informações:
I - registro do estabelecimento no serviço de inspeção oficial;
II - nome do estabelecimento, CPF ou CNPJ, endereço de localização, endereço de correspondência, endereço eletrônico, telefone, nome do representante legal e outras informações solicitadas pelo órgão concedente;
III - relatório de fiscalização, emitido pelo serviço oficial, que comprove o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias e de Boas Práticas de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos; e
IV - memorial descritivo, contendo composição, descrição do processo de fabricação, controle de qualidade, armazenamento e transporte além da descrição das características específicas do produto, demonstrando atendimento aos requisitos estabelecidos para os produtos artesanais, de acordo com o Decreto 9.918/2019.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos produtores, independentemente do volume de produção, a avaliação dos requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem animal será baseada nas normas específicas, relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais definidas, de forma complementar, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da legislação federal.
Art. 5º Para concessão do selo Arte, serão avaliados os seguintes quesitos:
I - atendimento aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019; e
II - cumprimento dos requisitos de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e boas práticas de fabricação de produtos artesanais;
Art. 6º O MAPA disponibilizará plataforma digital para operacionalização da concessão do selo Arte e compilação do cadastro nacional dos produtos com selo Arte.
Art. 7º Os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder o Selo Arte, serão submetidos a auditorias de conformidade com periodicidade a ser definida pelo MAPA.
Art. 8º O descumprimento das normas propostas para as boas práticas agropecuárias na produção artesanal, boas práticas de fabricação do produto artesanal e demais requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, além da falta de atendimento as solicitações formais, implicará no cancelamento do Selo Arte concedido ao produto artesanal.
Parágrafo único. O cancelamento do Selo Arte concedido ao produto artesanal será realizado pelo Estado ou Distrito Federal concedente.
Art. 9º O descumprimento dos procedimentos para concessão do selo Arte ou a falta de atendimento as solicitações formais, implicará na suspensão da autorização para concessão do selo Arte pelos Estado e pelo Distrito Federal, conforme Art. 11 do Decreto 9.918, de 18 de julho de 2019.
Parágrafo único. No caso da suspensão de que trata o caput, havendo atendimento às normas e solicitações formais a autorização da concessão será restabelecida.
Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS