A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.074867/2019-90, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 25, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam declarados como livres de peste suína clássica (PSC):
I - uma zona composta pelos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina;
II - uma zona composta pelo Estado do Paraná;
III - uma zona composta pelos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, pelo Distrito Federal, e por parte do Estado do Amazonas, representada pelos municípios de Guajará e Boca do Acre, parte sul do município de Canutama e parte sudoeste do município de Lábrea. ................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS