Estabelece as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes orgânicos e dos biofertilizantes, destinados à agricultura.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das competências que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei 6.894, de 16 de janeiro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.008880/2020-94, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos fertilizantes orgânicos e dos biofertilizantes, destinados à agricultura, na forma desta Instrução Normativa e dos seus anexos I e II.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito da presente Instrução Normativa entende-se por:
I - agente quelante ou complexante: compostos químicos que formam moléculas complexas com íons metálicos, adicionados intencionalmente ao produto para melhorar a sua estabilidade, durabilidade, aplicabilidade ou facilitar o processo de produção;
II - capacidade de retenção de água (CRA): propriedade de um material reter água, determinado pela massa de água retida em relação à massa seca do produto, expresso em percentual (massa/massa);
III - capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos por unidade de massa, expresso em mmolc.kg-1;
IV - carbono Orgânico: quantidade de carbono oriundo da matéria prima ou produto que é oxidada pelo dicromato de potássio em meio ácido;
V - compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem;
VI - densidade: medida resultante da relação massa por volume, expressa em gramas por mililitros (g.mL-1) ou gramas por centímetro cúbico (g.cm-3);
VII - fertilizante a granel: produto que tenha passado por todas as etapas de produção, exceto o processo de acondicionamento ou embalagem, pronto para uso ou comercialização tal qual;
VIII - fluido: natureza física de produto líquido, pastoso ou gel, em solução ou suspensão;
IX - granulado: especificação de natureza física de produto sólido constituído de partículas em que cada grânulo contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto;
X - incompatibilidade de fertilizantes: associação ou mistura de dois ou mais materiais incompatíveis entre si do ponto de vista físico, químico ou ambos, cuja interação produz uma deterioração de suas propriedades físico-químicas, comprometendo a qualidade e o aproveitamento do produto final;
XI - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por um determinado fertilizante em comparação com nitrato de sódio, cujo índice salino é igual a cem;
XII - maior relação soluto/solvente: é a maior concentração do produto indicada para aplicação;
XIII - mistura de grânulos: especificação de natureza física de produto sólido, em que cada grânulo não necessariamente contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto;
XIV - pellet: produto de natureza física sólido, constituído de frações moldadas, em que cada fração contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto;
XV - potencial Hidrogeniônico (pH): escala logarítmica que mede o grau de acidez, neutralidade ou alcalinidade de um produto;
XVI - produto acabado: fertilizante que tenha passado por todas as fases de produção, pronto para uso ou comercialização, seja embalado ou a granel;
XVII - relação soluto/solvente: propriedade que relaciona a quantidade de soluto em relação a quantidade de solvente em uma solução ou suspensão, expressa em massa/volume ou volume/volume;
XVIII - sólido: natureza física de produto constituído de partículas ou frações sólidas;
XIX - solubilidade: propriedade que um produto tem de se dissolver em um solvente a uma dada temperatura, expressa em gramas por litro;
XX - solução: especificação de natureza física de produto fluido sem partículas sólidas;
XXI - suspensão: especificação de natureza física de produto fluido com partículas sólidas dispersas em um meio fluido;
XXII - umidade máxima: quantidade máxima de água que um produto sólido acabado pode conter, expresso em porcentagem (massa/massa);
XXIII - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante, subdivido nos seguintes grupos:
a)biofertilizante de aminoácidos: produto obtido por fermentação ou hidrólise de materiais orgânicos naturais;
b)biofertilizante de substâncias húmicas: produto obtido por decomposição e solubilização de materiais orgânicos e posterior oxidação e polimerização, formadas basicamente por ácidos húmicos, ácidos fúlvicos e huminas;
c)biofertilizante de extratos de algas ou algas processadas: produto obtido por extração e beneficiamento de algas;
d)biofertilizante de extratos vegetais: produto obtido por extração de compostos orgânicos solúveis da fermentação ou beneficiamento de materiais orgânicos, isentos de contaminação biológica;
e) biofertilizante composto: produto obtido pela mistura de dois ou mais biofertilizantes dos grupos de aminoácidos, substâncias húmicas, extratos de algas, extratos vegetais e outros princípios ou agentes orgânicos aprovados;
f)outros biofertilizantes que venham a ser aprovados pela pesquisa brasileira oficial ou credenciada;
XXIV - bioatividade: efeito benéfico que o produto biofertilizante apresenta sobre o todo ou partes das plantas cultivadas.
XXV - bioensaio: trabalho de pesquisa que tem por objetivo comprovar a bioatividade dos biofertilizantes.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, DAS EXIGÊNCIAS, ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS, DO REGISTRO DE PRODUTO, DAS ISENÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTO E DAS AUTORIZAÇÕES
Seção I
Da Classificação dos Fertilizantes Orgânicos
Art. 3º Os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais serão classificados de acordo com as matérias-primas utilizadas na sua produção em:
I - Classe "A": produto que utiliza, em sua produção, matéria-prima gerada nas atividades extrativas, agropecuárias, industriais, agroindustriais e comerciais, incluindo aquelas de origem mineral, vegetal, animal, lodos industriais e agroindustriais de sistema de tratamento de águas residuárias com uso autorizado pelo Órgão Ambiental, resíduos de frutas, legumes, verduras e restos de alimentos gerados em pré e pós-consumo, segregados na fonte geradora e recolhidos por coleta diferenciada, todos isentos de despejos ou contaminantes sanitários, resultando em produto de utilização segura na agricultura; e,
II - Classe "B": produto que utiliza, em sua produção, quaisquer quantidades de matérias-primas orgânicas geradas nas atividades urbanas, industriais e agroindustriais, incluindo a fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos da coleta convencional, lodos gerados em estações de tratamento de esgotos, lodos industriais e agroindustriais gerados em sistemas de tratamento de águas residuárias contendo qualquer quantidade de despejos ou contaminantes sanitários, todos com seu uso autorizado pelo Órgão Ambiental, resultando em produto de utilização segura na agricultura.
Parágrafo único. Podem ser utilizados como matéria-prima para a produção de fertilizante orgânico Classe "A", os resíduos provenientes de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde que estes serviços contemplem a segregação na fonte geradora e a coleta diferenciada de resíduos em, no mínimo, três frações: resíduos orgânicos, resíduos recicláveis e rejeitos, evitando qualquer tipo de contaminação sanitária.
Seção II
Exigências, Especificações e Garantias Mínimas
Subseção I
Da Natureza Física
Art. 4º Os fertilizantes orgânicos e os biofertilizantes, de acordo com a sua natureza física, sólida ou fluída, terão as seguintes especificações de natureza física:
I - para os produtos sólidos:
Natureza Física
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Especificação de Natureza Física
|
Garantia Granulométrica
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Peneira
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Partículas Passantes
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4,8 mm (ABNT 4)
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90%
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Granulado e Mistura de Grânulos
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2 mm (ABNT 10)
|
40% máximo
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1 mm (ABNT 18)
|
5% máximo
|
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Sólido
|
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2,0 mm (ABNT 10)
|
100%
|
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Pó
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0,84 mm (ABNT 20)
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70% mínimo
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0,3 mm (ABNT nº 50)
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50% mínimo
|
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4,80 mm (ABNT 4)
|
95% mínimo
|
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Farelado
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2,83 mm (ABNT 7)
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80% mínimo
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0,50 mm (ABNT 35)
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30% máximo
|
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Pellet
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-
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II - para os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes que não atendam às especificações granulométricas constantes do inciso I deste artigo, do rótulo ou etiqueta de identificação deverá constar a expressão: "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA DEFINIDA".
III - produtos fluidos: solução ou suspensão, em que se indique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em percentagem mássica (peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (gramas por litro), devendo a indicação desta última, ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica após a indicação obrigatória.
Subseção II
Da Forma Química dos Nutrientes
Art. 5º Os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e micronutrientes dos fertilizantes orgânicos e biofertilizantes previstos nesta Instrução Normativa devem ser expressos como segue:
I - macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P2O5) e Potássio (K2O);
II - macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S); e,
III - micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Selênio (Se), Silício (Si) e Zinco (Zn).
Art. 6º É facultado ao fabricante ou importador fazer a indicação, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor e imediatamente após a indicação obrigatória, dos teores de macronutrientes primários Fósforo e Potássio sob a forma elementar (P e K), utilizando para tanto os seguintes fatores de conversão:
I - Fósforo (P) = Pentóxido de Fósforo (P2O5) x 0,436 (zero vírgula quatrocentos e trinta e seis);
II - Potássio (K) = Óxido de Potássio (K2O) x 0,830 (zero vírgula oitocentos e trinta);
III - Cálcio (Ca) = Óxido de Cálcio (CaO) x 0,715 (zero vírgula setecentos e quinze);
IV - Magnésio (Mg) = Óxido de Magnésio (MgO) x 0,603 (zero vírgula seiscentos e três);
V - Enxofre (S) = Anidrido Sulfúrico (SO3) x 0,400 (zero vírgula quatrocentos).
Subseção III
Da Solubilidade dos Nutrientes
Art. 7º Excetuados os casos em que se preveja a indicação da solubilidade de outra forma, os fertilizantes orgânicos e os biofertilizantes, segundo o seu modo de aplicação, terão a solubilidade de seus nutrientes indicada como percentagem mássica (massa de nutrientes por massa de produto), no caso de produtos sólidos e em percentagem mássica (massa de nutrientes por massa de produto) e massa por volume expressa em g.L-1 (gramas por litro), no caso de produtos fluídos, como segue:
I - para os produtos para aplicação via solo, via fertirrigação e via semente:
a) em Nitrogênio (N), o teor total;
b) em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
1. para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos, o teor total:
2. para os fertilizantes organominerais:
2.1. para os produtos que contenham concentrados apatíticos, fosfatos naturais, fosfatos naturais reativos, termofosfatos, escórias de desfosforação e farinha de ossos, ou a mistura destes com fosfatos acidulados e ou fosfatos parcialmente acidulados, o teor total e solúvel em CNA mais água ou em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem); e
2.2. para os produtos que contenham exclusivamente como fontes minerais fosfatos acidulados e ou parcialmente acidulados, o teor solúvel em CNA mais água e facultativamente o teor solúvel em água;
c) em óxido de potássio (K2O):
1. para os produtos que contenham fontes de potássio insolúveis em água, o teor total e o teor solúvel em CNA mais água ou em Ácido Cítrico a 2%, relação 1:100 ou em outros extratores aprovados para os produtos novos registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou que estejam contemplados no anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 2018;
2. para os produtos que contenham exclusivamente fontes de potássio solúveis em água, o teor solúvel em água; e
3. para os produtos que contenham concomitantemente fontes de potássio insolúveis em água e fontes de potássio solúveis em água, o teor total e o teor solúvel em CNA mais água ou em Ácido Cítrico a 2%, relação 1:100 ou em outros extratores aprovados para os produtos novos registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou que estejam contemplados no anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 2018 e o teor solúvel em água.
d) macronutrientes secundários (Ca, Mg e S) e micronutrientes (B, Cl, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Ni, Se, Si e Zn):
1. teor total;
2. facultativamente, o teor solúvel em água ou solúvel em CNA + água ou solúvel em ácido cítrico a 2% relação 1:100 ou outro extrator que a pesquisa científica venha aprovar.
II - para os fertilizantes para aplicação via foliar e via hidroponia: teor solúvel em água, para todos os nutrientes dos produtos nesses modos de aplicação, excetuados os casos de "produtos novos" contendo nutriente insolúvel em água, quando, uma vez atendido o disposto no art. 15 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, pode ser garantido o teor total.
§ 1º Faz parte do índice N-P-K, N-P, N-K ou P-K dos fertilizantes organominerais binários ou ternários, a percentagem de N total ou solúvel em água, P2O5 solúvel em água ou em ácido cítrico ou em CNA + água e K2O solúvel em água ou em ácido cítrico ou CNA + água, ou em outros extratores aprovados para os produtos novos registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ou que estejam contemplados no anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 2018, conforme o caso, os quais serão expressos em números inteiros.
§ 2º No caso de produto fluído, a indicação em massa por volume g.L-1 (gramas por litro) deverá ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica, logo após ou abaixo da indicação feita em percentagem mássica.
Subseção IV
Dos Teores Mínimos de Nutrientes e Outras Garantias e Exigências
Art. 8º Para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos para aplicação no solo deve ser dado atendimento ao seguinte:
I - para os fertilizantes orgânicos simples sólidos:
Orgânico simples processado
|
Umid. ((% máx)
|
pH
|
C (% min.)
|
N N total ((% min.)
|
CTC (% min.)
|
CTC/C (% min.)
|
Húmus de minhoca
|
50
|
³ 6
|
10
|
0,5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estercos e camas
|
40
|
Conforme Declarado
|
20
|
1
|
Conforme Declarado
|
|
Tortas e farelos vegetais
|
|
|
35
|
5
|
|
|
Turfa
|
|
|
15
|
0,5
|
|
|
Linhita
|
|
|
20
|
0,5
|
|
|
Leonardita
|
|
|
25
|
0,5
|
|
|
Vinhaça
|
|
|
3
|
-
|
|
|
Parâmetros de referência para outros fertilizantes orgânicos simples
|
|
|
15
|
0,5
|
Notas:
1. Os valores de umidade, pH, CTC e CTC/C não constarão do certificado de registro de produto, contudo, devem também ser declarados no rótulo, nota fiscal e documento auxiliar da nota fiscal eletrônica;
2. Valores de Carbono Orgânico (C) e Capacidade de Troca Catiônica (CTC) expressos em base seca;
3. Valor de Nitrogênio (N) deve se referir ao produto tal qual comercializado.
II - para os fertilizantes orgânico misto e orgânico composto sólidos:
Garantia
|
Misto/composto
|
Umidade (máx.)
|
50%
|
N total (mín.)
|
0,5%
|
Carbono Orgânico - CO (mín.)
|
15%
|
CTC (mín.)
|
Conforme declarado
|
pH (mín.)
|
Conforme declarado
|
Relação C/N (máx.)
|
20
|
Relação CTC/C mínima
|
Conforme declarado
|
Outros nutrientes
|
Conforme declarado
|
Notas:
1.Valores de Carbono Orgânico (C) e Capacidade de Troca Catiônica (CTC) expressos em base seca;
2.Valor de Nitrogênio (N) deve se referir ao produto tal qual comercializado.
III - para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos fluídos:
a) carbono orgânico: mínimo de 3% (três por cento);
b) macronutrientes primários, conforme declarado no processo de registro pelo fabricante ou importador;
c) macronutrientes secundários e micronutrientes, quando garantidos no produto, seus teores mínimos devem atender o disposto na alínea "a" do Inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa;
§ 1º Os produtos de que trata esse artigo, para serem comercializados ou expostos à venda, devem estar estabilizados.
§ 2º Para o caso da vinhaça não se aplica a umidade máxima e é obrigatória a declaração do teor de potássio.
Art. 9º Para os fertilizantes organominerais sólidos ou fluídos para aplicação no solo ou fertirrigação, deve ser dado atendimento ao seguinte:
I - carbono orgânico: mínimo de 8% (oito por cento) para produto sólido e 3% (três por cento) para produto fluído;
II - umidade: máximo de 20% (vinte por cento) para produto sólido;
III - CTC: mínimo de 80 (oitenta) mmolc/kg para produto sólido;
IV - quanto aos macronutrientes primários, secundários e micronutrientes garantidos ou declarados do produto, estes devem ter no mínimo:
a) para os macronutrientes primários, macronutrientes secundários e micronutrientes, quando garantidos isoladamente ou em misturas não abrangidas pela alínea "b" deste inciso:
COMPONENTE
|
TEOR MÍNIMO (%)
|
|
Produto Sólido ou Fluido Produto Fluído
|
Nitrogênio (N)
|
1
|
Fósforo (P2O5)
|
1
|
Potássio (K2O)
|
1
|
Cálcio (Ca)
|
1
|
Magnésio (Mg)
|
1
|
Enxofre (S)
|
1
|
Boro (B)
|
0,01
|
Cloro (Cl)
|
0,1
|
Cobalto (Co)
|
0,005
|
Cobre (Cu)
|
0,02
|
Ferro (Fe)
|
0,02
|
Manganês (Mn)
|
0,02
|
Molibdênio (Mo)
|
0,005
|
Níquel (Ni)
|
0,005
|
Selênio (Se)
|
0,003
|
Silício (Si)
|
0,05
|
Zinco (Zn)
|
0,1
|
b) para a soma de macronutrientes primários, soma de macronutrientes secundários e soma de micronutrientes, quando garantidos mais de um nutriente:
1. para as misturas de macronutrientes primários: somatório NPK, NP, NK ou PK mínimo igual a 5% (cinco por cento), podendo a estes produtos ser adicionados macronutrientes secundários ou micronutrientes;
2. para as misturas exclusivas de macronutrientes secundários: somatório Ca+Mg+S; Ca+Mg; Ca+S ou Mg+S, mínimo igual a 3% (três por cento);
3. para as misturas exclusivas de micronutrientes: somatório mínimo de dois ou mais micronutrientes igual a 3% (três por cento);
4. para as misturas exclusivas de macronutrientes secundários com micronutrientes: somatório mínimo dos nutrientes igual a 5% (cinco por cento);
5. para os produtos que contenham apenas um macronutriente primário adicionados de macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos: somatório mínimo de todos os nutrientes igual a 5% (cinco por cento).
Art. 10. Para os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais sólidos ou fluídos para aplicação via foliar e via hidroponia, deve ser dado atendimento ao seguinte:
COMPONENTE
|
TEOR SOLÚVEL EM ÁGUA
|
|
|
APLICAÇÃO VIA FOLIAR(% Min)
|
APLICAÇÃO VIA HIDROPONIA
|
Nitrogênio (N)
|
1
|
|
Fósforo (P2O5)
|
1
|
|
Potássio (K2O)
|
1
|
I - As garantias para os macronutrientes primários, secundários, micronutrientes e carbono orgânico são aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
|
Soma NPK
|
3
|
II - É obrigatório declarar:
|
Soma NP, NK, PK
|
2
|
a) solubilidade do produto sólido em água a 20ºC, expressa em g.L-1 (gramas por litro);
|
Cálcio (Ca)
|
0,5
|
b) índice salino;
|
Magnésio (Mg)
|
0,5
|
c) pH em água na maior relação soluto/ solvente recomendado pelo fabricante;
|
Enxofre (S)
|
0,5
|
d) condutividade elétrica expressa em mS.cm-1 na maior relação soluto/ solvente recomendado pelo fabricante.
|
Boro (B)
|
0,01
|
|
Cloro (Cl)
|
0,1
|
|
Cobalto (Co)
|
0,005
|
|
Cobre (Cu)
|
0,02
|
|
Ferro (Fe)
|
0,02
|
|
Manganês (Mn)
|
0,02
|
|
Molibdênio (Mo)
|
0,005
|
|
Níquel (Ni)
|
0,005
|
|
Selênio (Se)
|
0,003
|
|
Silício (Si)
|
0,05
|
|
Zinco (Zn)
|
0,1
|
|
Solubilidade do produto em H2O a 20ºC (g/L)
|
Obrigatória a declaração de seu valor
|
|
Carbono Orgânico (Teor Total em %)
|
6
|
|
§ 1º O produto sólido deve ser solúvel em água na maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação.
§ 2º A estes fertilizantes podem ser adicionados agentes quelantes, complexantes ou aditivos autorizados, conforme os anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 11. Para os fertilizantes orgânicos para aplicação via hidroponia, via semente e fertilizante foliar para pronto uso, os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e micronutrientes serão aqueles informados e garantidos pelo fabricante ou importador.
Art. 12. Para os biofertilizantes, de acordo com o grupo a que pertençam, deve ser dado atendimento ao seguinte:
I - para os biofertilizantes de Aminoácidos:
Garantia
|
TEOR MÍNIMO (porcentagem em peso)
|
|
|
Fluido
|
Sólido
|
Aminoácidos livres
|
1%
|
5%
|
II - para os biofertilizantes de Extratos Vegetais:
Garantia
|
TEOR MÍNIMO (porcentagem em peso)
|
|
|
Fluido
|
Sólido
|
COT
|
5%
|
20%
|
III - para os biofertilizantes de Extratos de Algas:
Garantia
|
TEOR MÍNIMO (porcentagem em peso)
|
|
|
Fluido
|
Sólido
|
Ácido algínico
|
1%
|
5%
|
*exceto para o extrato de alga Ecklonia máxima obtido por extração física, quando o teor mínimo de ácido algínico para produtos fluídos ou sólidos será de 0,5% no mínimo.
IV- para os biofertilizantes de Substâncias Húmicas:
Garantia
|
TEOR MÍNIMO (porcentagem em peso)
|
|
|
Fluido
|
Sólido
|
ácido húmico, e/ou
|
5%
|
15%
|
ácido fúlvico, e/ou
|
1%
|
3%
|
humina
|
1%
|
3%
|
V - para os biofertilizantes compostos, obtidos pela mistura de dois ou mais biofertilizantes dos grupos I a IV e outros grupos que venham a ser aprovados, as suas garantias (porcentagem em peso) para fins de registro, serão proporcionais às quantidades em peso ou volume de cada tipo de biofertilizante que entrar na mistura.
§ 1º Os teores de nutrientes podem ser garantidos, desde que oriundos do processo de obtenção e atendam ao disposto na tabela da alínea "a" do inciso IV do art. 9º, quando para aplicação via solo e fertirrigação, ou ao artigo 10, quando para uso via foliar e hidroponia, ambos desta Instrução Normativa.
§ 2º A estes produtos não podem ser adicionadas outras fontes de nutrientes que não sejam aquelas essenciais ao processo de obtenção.
§ 3º Para as substâncias húmicas constantes do inciso IV deste artigo, podem ser garantidos um, dois ou os três itens de garantia, observados os teores mínimos para cada componente.
§ 4º Os biofertilizantes de que trata este artigo podem ser adicionados a outros tipos de produtos, obrigando o fabricante a declarar no rotulo ou na embalagem e na Nota Fiscal ou na DANFE dos mesmos, a quantidade do biofertilizante adicionado, cujo teor não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) em massa ou volume do produto final, conforme o seguinte exemplo: "Contém X% de Biofertilizante de Aminoácidos".
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/07/2020 | Edição: 134 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária