O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6,268, de 22 de novembro de 2007, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009 e o que consta do processo nº 21000.049966/2019-33, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa MAPA nº 47, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 8º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - cristal branco: .....................................................................................................
II - cristal bruto: ......................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O açúcar do Grupo II, da Classe Cristal Branco, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado:
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
§ 3º O açúcar do Grupo II, da Classe Cristal Bruto, de acordo com o processo de obtenção e com os parâmetros estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, será classificado em Tipos conforme a seguir, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado:
......................................................................................................................." (NR)
''Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação, concedendo-se o prazo de 18 (dezoito) meses, após o início de sua vigência, para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes de embalagens de açúcar, findo o qual as embalagens e a rotulagem ou marcação dos produtos deverão estar em conformidade com as disposições deste Regulamento Técnico. '' (NR)
''Art. 46 As Classes e os Tipos do Açúcar que tratam os Anexos III e IV desta Instrução Normativa serão exigidos a partir de 1º de julho de 2020, em substituição às Classes e aos Tipos de que tratam os Anexos I e II desta Instrução Normativa.'' (NR)
''ANEXO II - Parâmetros de Qualidade do açúcar do Grupo II
N/A: não se aplica
(*) Admite-se até 400 UI de cor ICUMSA para o produto orgânico, certificado conforme legislação específica. " (NR)
''ANEXO IV - Parâmetros de Qualidade do açúcar do Grupo II
(Vigente a partir de 1º de julho de 2020)
N/A: não se aplica
(*) Admite-se até 400 UI de cor ICUMSA para o produto orgânico, certificado conforme legislação específica." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/11/2019 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra