Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria GM/MMA nº 334, de 30 de dezembro de 2022, o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.126577/2017-12, resolve:
Art. 1º Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de publicação.
RODRIGO AGOSTINHO