(Revogada pela Instrução Normativa nº 6, de 6 de março de 2023)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o inciso VI do art. 130 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017;
considerando o art. 225 da Constituição Federal de 1998, que adota os princípios da prevenção e da precaução;
considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas comuns relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
considerando a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que confere o poder de polícia ambiental ao Ibama;
considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
considerando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares pelo agente autuante, no uso do seu poder de polícia, conforme previsto no art. 101 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
considerando o disposto na Instrução Normativa nº 10, de 7 de dezembro de 2012, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do Ibama;
considerando o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece as diretrizes e procedimentos sobre os bens apreendidos pelo Ibama;
considerando o disposto na Portaria nº 24, de 16 de agosto de 2016, que instituiu o Regulamento Interno da Fiscalização;
considerando o disposto na Portaria nº 23, de 16 de agosto de 2016, que aprovou o Manual de Fiscalização Ambiental: Doutrina de Inteligência;
considerando o entendimento estabelecido na Orientação Jurídica Normativa nº 19/2010 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, que trata da apreensão e do perdimento de veículos/embarcações;
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes visando resguardar a segurança dos servidores, instalações, veículos e equipamentos da autarquia, no âmbito das ações de fiscalização ambiental;
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para adoção das medidas de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, bem como a lavratura dos respectivos termos, e;
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02001.126577/2017-12; resolve:
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 2º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agente autuante: servidor do Ibama designado para as atividades de fiscalização ambiental, responsável pela lavratura de autos de infração de qualquer natureza no âmbito da Autarquia;
II - análise de risco: estudo técnico que objetiva detectar e analisar os possíveis riscos e ameaças à instituição, seja aos servidores, seja às instalações, aos veículos e equipamentos, considerando o meio ambiente do trabalho e a ação de terceiros, bem como visa propor medidas preventivas.
III - atividade de contrainteligência: ramo da atividade da inteligência que se destina a produzir conhecimentos relativos à prevenção, detecção, obstrução e neutralização de ações adversas à execução das políticas públicas de meio ambiente, aos conhecimentos sensíveis custodiados pelo Ibama, à integridade dos servidores e à imagem institucional;
IV - dano ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota e o meio físico;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, e que exige a adoção de medidas concretas que visem a recuperação ambiental;
V - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, como, por exemplo, petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, entre outros); petrechos para desflorestamento (correntes, machados, facões, serras, motosserras, entre outros); petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores, entre outros) etc.;
VI - produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário (incluídos tratores e outras máquinas pesadas), aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave etc., que propiciem, possibilitem, facilitem, levem a efeito ou deem causa à prática da infração ambiental, tenham ou não sido alterados em suas características para essa finalidade, sejam de fabricação ou uso lícito ou ilícito;
VII - Termo de Destruição ou Inutilização: documento destinado a formalizar a destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos apreendidos, utilizados no cometimento das infrações ambientais, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo; e
VIII - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre, aquática ou aérea.
Art. 3º - A aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência do Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFIS).
§ 1º - Para subsidiar a tomada de decisão quanto à aplicação da medida prevista no caput, a CGFIS deverá se valer da ferramenta de análise de risco, conforme metodologia a ser definida pela Instituição em Procedimento Operacional Padrão (POP).
§ 2º - A análise de risco deverá conter descrição minuciosa sobre o palco operacional, abordando as questões sobre possíveis riscos aos agentes, veículos, instalações e demais equipamentos durante e após a ação fiscalizatória, bem como repercussão negativa à imagem institucional.
§ 3º - Para a correta aplicação da ferramenta de análise de risco, a Coordenação de Operações de Fiscalização e/ou as divisões técnico-ambientais nos estados deverão encaminhar o respectivo plano operacional e solicitar a elaboração da análise à CGFIS, conforme metodologia prevista no POP.
§ 4º - A análise de risco deverá ser parte integrante do Plano Operacional da ação fiscalizatória.
§ 5º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a CGFIS poderá autorizar a medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos, dispensando a elaboração da análise de riscos.
§ 6º - Nos casos onde for constatada pela equipe de fiscalização, durante a ação fiscalizatória, a necessidade da aplicação da medida prevista no caput, e inexistindo a possibilidade de comunicação com a CGFIS para obtenção de anuência prévia, poderá o Coordenador Operacional autorizar excepcionalmente a destruição/inutilização, sem observar o previsto neste artigo, devendo atender todos os demais procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 4º - Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
1º § A destruição prevista neste artigo será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas como unidades de conservação ou terras indígenas, bem como na impossibilidade de identificação dos responsáveis.
Art. 5º - Os produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental deverão ser apreendidos em formulário próprio com a posterior lavratura do respectivo Termo de Destruição ou Inutilização, contendo a descrição detalhada dos bens e seus valores.
§ 1º - A motivação da destruição ou inutilização será atestada nos autos, por meio de um laudo técnico de constatação e registro fotográfico, elaborado por ao menos dois servidores do Ibama, sendo um deles um analista ambiental designado para a função de agente ambiental federal.
§ 2º - A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional.
§ 3º - O laudo técnico de constatação deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da aplicação da medida de destruição ou inutilização, salvo impossibilidade justificada.
Art. 6º - Para a realização da destruição ou inutilização, o agente autuante deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar possíveis danos ambientais, bem como utilizar técnicas e instrumentos de menor potencial lesivo ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os métodos e técnicas utilizados para a medida de destruição ou inutilização deverão ser efetuadas de modo a garantir a segurança dos agentes autuantes e dos veículos e equipamentos institucionais.
Art. 7º - A autoridade julgadora deverá julgar a medida de destruição ou inutilização, cujo Termo de Destruição ou Inutilização será autuado em processo administrativo próprio, em conformidade com a Instrução Normativa nº 10/2012.
Parágrafo único - Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o Ibama deverá ressarcir ao autuado o valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, em consonância ao disposto no art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 e na Instrução Normativa nº 19/2014.
Art. 8º - A CGFIS elaborará o POP específico para utilização da ferramenta de análise de risco e outro para a execução da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAÚJO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial