(Revogada pela Portaria nº 265,de 29 de junho de 2021)
Altera a Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de pescador profissional.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.330, de 5 de abril de 2018, e de acordo com o que consta do Processo nº 00350.001731/2018-30 da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 29 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Os interessados na manutenção da licença de pescador profissional deverão apresentar, até 31 de dezembro de cada ano-calendário, na Unidade Administrativa do MPA, localizado no Estado de sua residência, os seguintes documentos:
I - no caso de pescador profissional artesanal:
a) relatório de exercício da atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal, que poderá ser preenchido diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no sítio eletrônico http://sisrgp.dataprev.gov.br/rgp/web/sargp;
b) cópia do comprovante de inscrição no:
1. Programa de Integração Social - PIS;
2. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
3. Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;
4. Número de Identificação Social - NIS; e
c) uma foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido;
II - .......................................................................................
§ 1º O relatório de exercício da atividade pesqueira na categoria de pescador profissional artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do pescador ou, na hipótese de não ser filiado, deverá ser atestado por dois pescadores filiados. .........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FONSECA