INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2014 - MAPA

GABINETE DO MINISTRO

(Alterada pela IN n° 8/2014)

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 e o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 e na decisão judicial constante do processo da Ação Civil Pública nº 5001964-45.2011.404.7101/RS, proferida em 15 de dezembro de 2011, além do que consta do Processo MPA nº     00350.004724/2011-13, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha (Mugil platanus e M. liza), com auxílio da rede de cerco, nas regiões Sudeste e Sul do País, na temporada de pesca do ano de 2014.

Parágrafo único. O número máximo de embarcações autorizadas para pesca de que trata o caput será de 60 (sessenta), conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º Serão renovadas as Autorizações de Pesca Complementar, de que trata o art. 1º, das embarcações devidamente autorizadas para captura de Sardinha-Verdadeira (Sardinella brasiliensis) e que tenham recebido Autorização de Pesca Complementar para atuar na captura de tainha no ano de 2013, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentação de Mapa de Bordo, comprovando a captura de tainha, entre a data de início da vigência da Autorização de Pesca Complementar e o fim da temporada de pesca, na temporada do ano de 2013; e

II - embarcações com comprimento igual ou superior a 15 (quinze) metros aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de

Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, cujos equipamentos de rastreamento apresentarem falha na transmissão de sinais por período de tempo inferior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, de maneira contínua ou alternada, na temporada de pesca do ano de 2013.

Parágrafo único. É considerada falha de transmissão a ausência de sinal por período igual ou superior a 3 (três) horas.

Art. 3º A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA) publicará ato normativo específico com a relação das embarcações renovadas, assim como aquelas que apresentam pendências, indicando-as.

§1º O ato normativo de que trata o caput estabelecerá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para que as embarcações relacionadas com pendências apresentem ao Ministério da Pesca e Aquicultura a documentação necessária para suprir as pendências indicadas.

§2º Após análise, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA) publicará ato normativo específico a fim de divulgar a relação nominal das embarcações que tiveram as suas pendências supridas.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO PARA VAGAS REMANESCENTES

Art. 4º Estão aptas a concorrer às vagas remanescentes, caso o número de embarcações selecionadas pelo procedimento estabelecido nos art. 2º e 3º não atinja o limite definido no art. 1º, parágrafo único, as embarcações devidamente autorizadas para captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - tenham apresentado Mapa de Bordo, comprovando a captura de tainha, entre a data de início da vigência da Autorização de Pesca e o fim da temporada de pesca, em no mínimo 3 (três) temporadas entre os anos de 2000 à 2012; e

II - embarcações com comprimento igual ou superior a 15 (quinze) metros aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, cujos equipamentos de rastreamento apresentarem falha na transmissão de sinais por período de tempo inferior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, de maneira contínua ou alternada, durante a temporada de pesca de Sardinha- Verdadeira no ano de 2013-2014.

Parágrafo único. No caso de embarcação com comprimento menor que 15 (quinze) metros, não se aplica o inciso II deste artigo.

Art. 5º Para concorrer às vagas remanescentes de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do ato normativo de que trata o §2º do art. 3º.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ÀS VAGAS REMANESCENTES

Art. 6º Serão selecionadas para receber a Autorização de Pesca Complementar, de que trata o art. 1º, as embarcações habilitadas conforme critérios estabelecidos nos art. 4º e 5º, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentem menor percentual das transmissões dos dados de rastreamento do PREPS no interior de área de restrição à captura de tainha, conforme áreas definidas no art. 5º da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 2008, no caso das embarcações com comprimento igual ou superior a 15 (quinze) metros;

II - embarcação contemplada com autorização de pesca para captura de tainha do ano mais recente, desde que comprovado o desembarque da espécie durante a safra daquele ano, no caso das embarcações com comprimento inferior a 15 (quinze) metros.

§1º No caso do disposto no inciso I, será analisada a conduta da embarcação no interior de área de restrição à captura de tainha, de acordo com o ano mais recente em que a embarcação fora autorizada a capturar a referida espécie, entre os anos de 2007 e 2012.

§2º Serão analisadas exclusivamente de acordo com o inciso II, as embarcações com comprimento igual ou superior a 15 (quinze) metros que apresentem Mapas de Bordo entre os anos de2000 a2006, prevalecendo o mais recente.

§3º A comprovação de desembarque de que trata o inciso II do presente artigo se dará por meio da apresentação de Mapas de Bordo entre os anos de 2006 e 2012, ou, para os anos de2000 a2005, por meio da declaração de instituição de pesquisa responsável pelo monitoramento do desembarque pesqueiro reconhecida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

§4º Serão reservadas, prioritariamente, até 20% (vinte por cento) das vagas remanescentes às embarcações selecionadas de acordo com o inciso II deste artigo, guardado o princípio da aproximação decimal.

§5º Em caso de empate entre as embarcações selecionadas de acordo com o inciso II deste artigo, serão selecionadas aquelas que apresentarem o ano de construção mais recente.

Art. 7° A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA) publicará ato normativo específico a fim de divulgar a relação nominal das embarcações da frota de cerco selecionadas nas vagas remanescentes de que trata o art. 6º, na temporada de pesca do ano de 2014.

Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput conterá ainda a classificação de todas as embarcações que participaram do certame disposto no art. 6º.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A autorização concedida sob as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa será considerada como Autorização de Pesca Complementar da modalidade de permissionamento de cerco para captura de sardinha-verdadeira, no litoral Sudeste e Sul.

§1º As embarcações selecionadas sob os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa não poderão obter Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies, além daquelas consideradas como integrantes da fauna acompanhante da pesca de sardinha-verdadeira.

§2º Caso a embarcação selecionada para captura de tainha na temporada 2014 desista da Autorização de Pesca Complementar, será automaticamente selecionada para preencher sua vaga a embarcação melhor classificada, conforme relação de que trata o parágrafo único do art. 7º.

Art. 9º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a Autorização de Pesca para captura de tainha deverá atender, para sua manutenção, às seguintes condicionantes, sob pena de cancelamento da permissão:

I - preencher corretamente e entregar os Mapas de Bordo, conforme modelo e procedimentos dispostos na Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 26, de 19 de julho de 2005, ou em norma complementar específica;

II - permitir que pesquisadores do IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ou de Instituição credenciada pelo MPA coletem dados e/ou amostras da produção de tainha para fins de pesquisa;

III - manter atualizada a situação de sua embarcação junto ao Registro Geral da Pesca (RGP), na forma prevista em norma específica; e

IV - atender às medidas de ordenamento definidas na Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008, particularmente aquelas referidas no art. 5º, que trata sobre a área de restrição.

Art.10. Aembarcação que for objeto de sanção administrativa ou judicial, transitada em julgado, por prática de pesca ilegal ou descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da permissão de pesca terá a sua Autorização de Pesca Complementar para a captura de tainha cancelada na forma prevista na legislação vigente.

Art. 11. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará no seu sítio na internet (www.mpa.gov.br) a relação das embarcações autorizadas para a pesca da tainha na safra de 2014.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA).

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO LOPES

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de abril de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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