A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013573/2018- 19, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento deve possuir técnico capacitado para atendimento do disposto no caput." (NR)
"Art. 45. ...................................................................................................................
§ 1º Para restabelecimento da coleta do leite, deve ser identificada a causa do desvio, adotadas as ações corretivas e apresentado 1 (um) resultado de análise de Contagem Padrão em Placas - CPP - dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL.
§ 2º Em caso de comprovação do atendimento ao artigo 44 e apresentação do resultado de análise de Contagem Padrão em Placas - CPP dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL no mesmo mês referente à terceira média geométrica fora do padrão, a interrupção de que trata o caput não se aplicará, mantendo-se esta condição enquanto os resultados de análises mensais estiverem abaixo de 300.000 UFC/mL." (NR)
"Art. 49. Para iniciar a coleta de leite de novos produtores, o estabelecimento deve verificar e registrar que os fornecedores atendem às boas práticas agropecuárias e que o leite apresenta resultado dentro do padrão para Contagem Padrão em Placas - CPP emitido por laboratório da RBQL." (NR)
"Art. 52. O estabelecimento deve realizar análise de contagem padrão em placas do leite cru refrigerado antes do seu processamento, com frequência mínima mensal, em laboratório da RBQL, devendo atender ao padrão disposto em regulamento técnico específico." (NR)
ANEXO
MÉTODOS UTILIZADOS PELA RBQL
Art. 2º Revoga-se o inciso VII do artigo 48 da
Instrução Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/11/2019 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra