Altera a
Portaria Interministerial nº 59-A, de 9 de novembro de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, que define as medidas, os critérios e os padrões para a pesca de cardume associado e para outros aspectos da pesca de atuns e afins no mar territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais por embarcações de pesca brasileiras.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições QUE LHE CONFERE O ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO ii, DA Constituição Federal, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 03923.000002/2019-01, resolve:
Art. 1º A Portaria da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente nº 59-A, de 9 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.....................................................................................................................
I - pesca de sombra ou de cardume associado - técnica de pesca que consiste em atrair e concentrar cardumes de peixes utilizando o próprio casco da embarcação; (NR)
II - REVOGADO" (NR)
"Art. 3º Fica proibido o uso de Dispositivo Agregador de Peixes - DAP, exceto nas hipóteses estabelecidas em regulamentação específica. (NR)
§ 1º - REVOGADO" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/10/2019 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra