INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 - SDA/MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.010212/2017-21, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3, Classe 4) de ameixa (Prunus salicina e Prunus domestica) produzidos na Itália, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "Os frutos foram tratados com (especificar conforme Anexo I: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle de Lobesia botrana, sob supervisão oficial." e "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Lobesia botrana".Ou, alternativamente, "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito à praga Lobesia botrana, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador."; II - "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Amphitetranychus viennensis, Adoxophyes orana, Anarsia lineatella, Cydia funebrana, Cydia lobarzewakii, Cydia pomonella e Rhagoletis cingulata";e III - "O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento dos frutos e não foram detectadas as pragas Monilinia fructigena e Monilinia polystroma." e "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Monilinia fructigena e Monilinia polystroma." Art. 3º As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Art. 4º No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Itália será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5º A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de alho a ser exportado ao Brasil. Art. 5º A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de alho a ser exportado ao Brasil. (RETIFICADO NO DOU Nº 49, DE 12/03/2020) Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de março de 2020. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

"O envio foi fumigado com brometo de metila (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle deLobesia botrana, sob supervisão oficial", conforme quadro abaixo.

Temperatura (°C)

Dose(g/m3)

Leituras mínimas de concentração (g):

0,5 horas

3 horas

> 10

56

50

40

> 4,5

64

55

45

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/02/2020 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de fevereiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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