(Retificado no DOU 10/09/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.018235/2016-01, resolve:
Art. 1° A
Instrução Normativa n°14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigor com as seguintes alterações:
"Art. 59 Os parâmetros físico-químicos da mistela devem obedecer aos limites fixados na tabela 14, constante do Anexo desta Instrução Normativa." (NR)
..............................................................................................
"Art. 64 ................................................................................
§ 3° É permitida a utilização de açúcar para adoçamento e de caramelo para correção da cor do brandy ou conhaque fino. (NR)"
..................................................................................................
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/09/2018 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro