(Retificado no DOU 10/09/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.018235/2016-01, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n°14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigor com as seguintes alterações:
"Art. 59 Os parâmetros físico-químicos da mistela devem obedecer aos limites fixados na tabela 14, constante do Anexo desta Instrução Normativa."
(NR) .................................................................................................. "
Art. 64 ...................................................................................
§ 3° É permitida a utilização de açúcar para adoçamento e de caramelo para correção da cor do brandy ou conhaque fino. (NR)" .................................................................................................
Tabela 4. Vinho de mesa, vinho fino e vinho nobre.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC
- vinho de mesa e vinho fino
- vinho nobre
|
8,6
14,1 |
14,0
16,0 |
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) |
40 |
130 |
Acidez volátil, mEq/L |
- |
20 |
Ácido cítrico, g/L |
- |
1,0 |
Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L
- para vinhos que passaram por, no mínimo 2 anos de envelhecimento |
-
- |
1,2
1,5 |
Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L |
- |
0,2 |
Cinzas, g/L:
- vinho tinto
- vinho branco ou rosado
|
1,5
1,0 |
-
- |
Extrato seco reduzido, g/L
- vinho tinto
- vinho branco e rosé ou rosado
|
21,0
16,0 |
-
- |
Álcool metílico, mg/L
Tintos
Brancos e rosados
|
-
- |
400
300 |
Corante artificial |
Ausência |
|
Edulcorante |
Ausência |
|
.................................................................................................................
Tabela 8. Champanhe (Champagne), espumante ou espumante natural.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
10,0 |
13,0 |
Pressão, atm a 20ºC |
4,0 |
- |
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) |
40 |
130 |
Acidez volátil, mEq/L |
- |
20 |
Ácido cítrico, g/L |
- |
1,0 |
Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L
- para vinhos que passaram por, no mínimo 2 anos de envelhecimento |
-
- |
1,2
1,5 |
Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L |
- |
0,2 |
Cinzas, g/L |
1,0 |
- |
Extrato seco reduzido, g/L
- vinho tinto
- vinho branco e rosé ou rosado
|
21,0
15,0 |
-
- |
Álcool metílico, mg/L:
- vinho tinto
- vinho branco ou rosado
|
-
- |
400
300 |
Corante artificial |
Ausência |
|
Edulcorante |
Ausência |
|
...............................................................................................................
Tabela 17. Bagaceira, grappa ou graspa.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
35,0 |
54,0 |
Coeficientes de congêneres, mg/100 ml de álcool anidro |
250 |
1185 |
Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
750 |
Açúcares totais, glicose, g/L |
- |
30 |
Cobre, mg/L |
- |
5 |
Acidez volátil, em ácido acético, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
200 |
Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
80 |
Furfural, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
5 |
Ésteres, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
300 |
Álcool superiores, mg/100mL de álcool anidro |
150 |
600 |
Tabela 18. Aguardente de vinho.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
36,0 |
54,0 |
Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
600 |
Cobre, mg/L |
- |
5 |
Coeficientes de congêneres, mg/100 ml de álcool anidro |
250 |
1185 |
Acidez volátil, em ácido acético, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
200 |
Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
80 |
Furfural, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
5 |
Ésteres, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
300 |
Álcool superiores, mg/100mL de álcool anidro |
150 |
600 |
Tabela 19. Pisco.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
38,0 |
54,0 |
Coeficientes de congêneres, mg/100 ml |
250 |
- |
Açúcares totais, glicose, g/L |
- |
30 |
Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
600 |
Cobre, mg/L |
- |
5 |
Acidez volátil, em ácido acético, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
200 |
Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
80 |
Furfural, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
5 |
Ésteres, mg/100 ml de álcool anidro |
- |
300 |
Álcool superiores, mg/100mL de álcool anidro |
150 |
600 |
Tabela 20. Cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
3,0 |
7,0 |
Metanol, expresso álcool metílico, mg/L |
- |
350 |
Tabela 21. Sangria.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
7,0 |
12,0 |
Metanol, expresso álcool metílico, mg/L |
- |
400 |
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) |
55 |
130 |
Acidez volátil, mEq/L |
- |
20 |
Cinzas, g/L |
0,75 |
- |
Extrato seco reduzido, g/L |
8,0 |
- |
Tabela 22. Coquetel de vinho ou bebida alcoólica mista de vinho.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
5,0 |
14,0 |
Metanol, expresso álcool metílico, mg/L |
- |
400 |
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) |
55 |
130 |
Acidez volátil, mEq/L |
- |
15 |
Cinzas, g/L |
0,75 |
- |
Extrato seco reduzido, g/L |
8,0 |
- |
Tabela 23. Alcoólico composto.
|
Mínimo |
Máximo |
Graduação alcoólica, % v/v a 20ºC |
7,0 |
14,0 |
Acidez total, mEq/L (pH 8,2) |
40 |
130 |
Acidez volátil, mEq/L |
- |
20 |
Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L |
- |
1,2 |
Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L |
- |
1,0 |
Álcool metílico, mg/L |
- |
300 |
Cinzas, g/L
- elaborado com vinho tinto
- elaborado com vinho branco ou vinho rose
|
1,2
0,8 |
-
- |
Extrato seco reduzido, g/L
- elaborado com vinho tinto
- elaborado com vinho branco
- elaborado com vinho rose
|
17
13
15
|
-
-
-
|
.....................................................................................................(NR)"
Art. 2° Ficam revogados:
I - o parágrafo 1° do art. 42 da Instrução Normativa n° 14, de 8 de fevereiro de 2018; e
II - o inciso VII do art. 106 da Instrução Normativa n° 14, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A área técnica específica deste Ministério poderá autorizar a utilização do estoque de embalagem e rótulo remanescente, limitado ao prazo de dois anos, para os rótulos adquiridos em data anterior à publicação desta instrução normativa.
§ 2º O produto fabricado na vigência dos padrões estabelecidos antes da publicação desta instrução normativa poderá ser comercializado até a data de sua validade.
BLAIRO MAGGI