INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 - MAPA

(Alterada pela IN Nº 43/2019)

(Alterada pela IN Nº 15/2019)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001839/2017-91, resolve: Art. 1º Estabelecer o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS, DESTINADOS AO ABATE OU À REPRODUÇÃO. CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 2º Este Regulamento se aplica aos bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos vivos destinados à exportação para abate (imediato ou engorda) ou para reprodução. Art. 3º Este Regulamento estabelece as normas e procedimentos básicos para a preparação de animais vivos para exportação por via marítima, fluvial, aérea ou terrestre, desde a seleção nos estabelecimentos de origem, o manejo nas instalações de pré-embarque e no embarque, o transporte entre o estabelecimento de origem e o Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE), e destes, para o local de egresso do país. Parágrafo único. O EPE poderá ser uma unidade isolada ou parte de um estabelecimento rural, dedicado à preparação de animais vivos para a exportação. Art. 4º Antes do embarque para o ponto de egresso do País, todos os animais objeto deste regulamento devem ser reunidos e isolados em EPEs, onde serão submetidos ao cumprimento dos requisitos sanitários dos países importadores. § 1º Quando se tratar de exportação com a finalidade de reprodução, a empresa interessada poderá optar pelo uso de uma propriedade não habilitada como EPE, e, nesse caso, a empresa deverá entrar com pedido prévio de vistoria e autorização de uso da propriedade para preparação de animais para exportação. § 2º A autorização de uso de propriedade não habilitada como EPE fica condicionada à constatação, na vistoria, de que dispõe das condições para atender as exigências sanitárias e de bem-estar dos animais estabelecidas nestas normas. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 5º Os animais somente poderão ser exportados acompanhados de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que atenda aos requisitos constantes das normas vigentes no Brasil e às condições sanitárias requeridas pelo país importador. Parágrafo único. A saída dos animais objeto deste regulamento somente será autorizada pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira previamente designados pelo MAPA. Art. 6º Os pontos de egresso devem dispor de mão de obra treinada em protocolos de bem-estar animal. Art. 7º Os animais selecionados para exportação devem ser identificados individualmente com dispositivo eletrônico, de forma que possam ser relacionados ao estabelecimento de origem. Art. 8º Os animais selecionados devem estar adequadamente preparados para o transporte e, adicionalmente, não devem apresentar qualquer condição que possa comprometer a sua saúde e bem-estar no trajeto até o EPE, ou deste até o local de embarque. Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o EPE poderá ser considerado como local do embarque definitivo, cabendo a emissão in loco do CZI, desde que o carregamento seja feito integralmente na presença do agente público federal, culminando com a colocação de lacre inviolável nos caminhões e registro dos mesmos no CZI e no Termo de Lacração. Art. 9º Para os aspectos relacionados ao bem-estar animal, concernentes às etapas de preparação e exportação de animais vivos, serão consideradas as recomendações descritas no Código Sanitário para os Animais Terrestres, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Art. 10. Fêmeas, a partir de 12 (doze) meses de idade, quando destinadas ao abate (imediato ou engorda), devem estar acompanhadas de atestado negativo ao exame de prenhez, firmado por médico veterinário, realizado no máximo 15 (quinze) dias anteriores à data da exportação. Art. 11. Somente após prévia autorização do DSA/DAS, poderá ser permitido o ingresso de missões oficiais de outros países no EPE. Parágrafo único. Toda a participação de delegação estrangeira e a devida autorização deverão compor o relatório final da exportação. Art. 12. O médico veterinário privado responsável técnico do EPE deverá obedecer às exigências e procedimentos que serão estabelecidas em norma específica do DSA/SDA. Art. 13. Os exportadores de animais deverão estar cadastrados no MAPA, e para tanto precisam apresentar requerimento da empresa à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na UF (SFA-UF), onde constem no mínimo as seguintes informações: NOME OU RAZÃO SOCIAL, CNPJ e ENDEREÇO. Art. 14. Antes do embarque dos animais, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, o exportador deverá protocolizar na SFA responsável pelo ponto de egresso, documento com as seguintes informações: I - plano de viagem, contendo contatos dos responsáveis por cada etapa; II - previsão de data e horário do embarque em cada EPE; III - previsão de data e horário do início da chegada e desembarque dos animais no ponto de egresso; IV - número de animais a serem embarcados, por EPE de origem; V - planos de contingência, definindo os procedimentos de resposta à situações de emergência; e VI - no caso de transporte marítimo ou fluvial, a configuração do navio a ser utilizado na operação, expedida pelo armador, contendo: metragem da embarcação, metragem quadrada de cada deck disponível para carregamento de animais, quantidade de cochos, bebedouros, capacidade de armazenagem de alimentos (em toneladas), capacidade de tanques para água potável, quantidade e capacidade do dessanilizador, número de acionamentos por minuto das turbinas para ventilação e renovação de ar. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO DO EPE Art. 15. Os EPEs deverão ser previamente aprovados pelo DSA/SDA, devendo o interessado apresentar requerimento à SFA-UF onde a propriedade está localizada que, somente após as análises documentais e in loco, submeterá o pleito devidamente instruído ao DSA/SDA para análise e, se pertinente, habilitação do EPE. Parágrafo único. O código de identificação a ser conferido ao estabelecimento habilitado será formado pela sigla EPE, acrescido de quatro dígitos com numeração sequencial única no Brasil e da sigla da Unidade da Federação, na seguinte forma: EPE/0000/UF/BR. Art. 16. Os estabelecimentos aprovados farão parte da lista de EPEs habilitados à exportação e será atualizada pelo DSA/SDA e divulgada no sítio eletrônico do MAPA. Art. 17. A habilitação do EPE deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos. Art. 18. A locação ou arrendamento do EPE deverá ser formalmente comunicada ao MAPA, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva UF, com cópia da documentação que permita identificar o locador e responsável técnico. CAPÍTULO IV DO ISOLAMENTO DOS ANIMAIS NO EPE Art. 19. No EPE, os animais selecionados permanecerão durante todo o período estabelecido no requisito sanitário acordado com o país importador, nunca por menos que 7 (sete) dias, sob a responsabilidade direta de médico veterinário responsável técnico pela exportação e sob supervisão do serviço veterinário oficial brasileiro. Art. 20. Durante o isolamento todos os animais deverão ser submetidos à avaliação clínica, provas laboratoriais, tratamentos e vacinações requeridas, a serem realizados pelo exportador, mediante supervisão e acompanhamento do serviço veterinário oficial brasileiro. CAPÍTULO V DAS CARACTERÍSTICAS DO EPE Art. 21. O EPE deve se localizar em lugar de fácil acesso ao transporte e situar-se em relação ao local de embarque, a aproximadamente 8 (oito) horas de viagem em transporte rodoviário de animais e dispor, no mínimo, do que segue: I - alimentação e água limpa, de boa qualidade e em quantidade adequada; II - currais de manejo laváveis e que causem o mínimo de estresse para os animais durante os trabalhos, com brete e tronco de contenção adequados ao manejo dos animais, sem lhes causar injúrias; III - currais de espera devem contar com bebedouros para os animais durante a recepção, o manejo e nas operações de pré-embarque; IV - instalações individuais ou coletivas, currais de confinamento ou pastos, construídos de forma a assegurar o mínimo estresse possível durante a permanência no EPE, obedecendo os parâmetros descritos no Anexo 01 desta Instrução, disponível no sítio do MAPA na internet. V - um piquete de isolamento, devidamente identificado e afastado das demais instalações, para segregação de animais reagentes aos testes diagnósticos realizados; VI - piquetes de pastagem com drenagem adequada e cobertura forrageira de boa qualidade e quantidade adequadas para alimentação dos animais durante sua permanência; VII - quando o EPE possuir instalações de confinamento, estas devem ter drenagem e ventilação adequadas, linhas de cochos que permitam que metade do lote se alimente simultaneamente e disponha de uma área mínima contigua à linha de coxo de 3,5m com piso de fácil higienização e sanitização para bovinos e de 2,5 para ovinos/caprinos; VIII - bebedouros e comedouros que permitam fácil limpeza, previnam o desperdício e minimizem a contaminação e bebedouros devem dispor de vazão suficiente para manter pelo menos a metade de sua capacidade de armazenagem; IX - local próprio para a armazenamento de alimentos para os animais, com ventilação adequada e protegido de contaminações externas; X - acesso controlado para veículos e pessoas, com desinfecção de todos veículos que entrarem nas instalações; XI - veterinário habilitado como Responsável Técnico - RT para o exercício profissional na Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento; XII - piquete de enfermaria, devidamente identificado, para animais que necessitem de maior atenção veterinária; XIII - cercas mantidas em bom estado de conservação e construídas de forma adequada à contenção e ao isolamento da espécie animal alojada; XIV - dispor de mão de obra qualificada em protocolos de Bem Estar Animal e Saúde Animal. Art. 22. No EPE, a água de superfície e os efluentes devem ser isolados e direcionados para fora das áreas de manejo dos animais e das áreas de armazenamento de alimentos. CAPITULO VI DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DOS ANIMAIS Art. 23. O transporte rodoviário de animais deverá ser realizado em veículo adequado à espécie transportada, respeitando-se os princípios de bem-estar animal e as densidades de carga recomendadas no Anexo 01 desta Instrução, disponível no sítio do MAPA na internet. §1º Os veículos utilizados para o transporte deverão estar em bom estado de conservação, atendendo os requisitos para transporte de cargas vivas. §2º Os veículos deverão estar limpos e desinfetados antes do embarque dos animais. Art. 24. O tempo de jornada dos animais, compreendido entre o embarque dos animais no EPE e seu desembarque no ponto de egresso do País, deverá respeitar, em qualquer situação, o limite máximo de 12 (doze) horas de privação de acesso à água e alimento, e ter em conta os seguintes fatores: I - o estado de saúde dos animais, seu bem-estar em geral e sua aptidão física para viagem; II - a categoria e sexo dos animais; III - a capacidade dos animais de enfrentar o estresse de transporte (em caso de animais muito jovens, velhos, lactantes ou gestantes); IV - o espaço disponível, as condições das estradas e a experiência do condutor do transporte de animais vivos; V - as condições meteorológicas; e VI - eventuais desvios de percurso. §1º Em casos excepcionais e a critério da autoridade competente poderá ser autorizado um tempo superior ao descrito no caput, desde que adotados procedimentos adicionais que minimizem o esgotamento do animal. §2º Não será permitido desembarcar os animais em qualquer ponto intermediário do trajeto entre o EPE e o local de saída do País, salvo em situações excepcionais e mediante prévia autorização do Serviço Veterinário Oficial competente. Art. 25. Os veículos utilizados para o transporte de animais do EPE ao local de egresso do País devem ser lacrados com lacre numerado, com identificação da empresa exportadora e inviolável após o carregamento dos animais. Parágrafo único. A ruptura do lacre, sem a presença da autoridade competente, acarretará uma conferência minuciosa de todos os animais da carga, devendo o exportador apresentar justificativa formal para o ocorrido. CAPITULO VII DO TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL DOS ANIMAIS E DAS CARACTERÍSTICAS DAS EMBARCAÇÕES Art. 26. O transporte marítimo ou fluvial deve ser previamente planejado pelo transportador e pelo exportador, realizado em navios aprovados pela Capitania dos Portos que tenham habilitação para o transporte de animais, com condutores treinados para o transporte de cargas vivas, conduzidos de forma a prevenir danos aos animais e minimizar o estresse de viagem, respeitando as normas estabelecidas para o bem-estar animal e as densidades de carga recomendadas no Anexo 01 desta Instrução. Parágrafo único. As embarcações devem ser suficientemente abastecidas de alimento, água potável e medicação para a viagem, adequados à espécie animal transportada. Art. 27. O embarque dos animais nas embarcações só terá início após a liberação da autoridade competente. § 1º Compete ao Médico Veterinário do MAPA proceder com a inspeção da embarcação a fim de verificar sua adequação aos requisitos previstos nesta norma e determinar, se necessárias, medidas corretivas anteriores ao embarque. § 2º A inspeção a que se reporta o caput será procedida antes da saída dos animais do EPE e, caso as correções determinadas inviabilizem o embarque, os animais deverão aguardar no estabelecimento até sua conclusão e liberação da embarcação. Art. 28. As embarcações devem obedecer, minimamente, aos seguintes critérios: I - deverão estar limpas e desinfetadas, antes do embarque dos animais; II - todos os locais pelos quais os animais transitarão ou nos quais ficarão instalados não podem gerar-lhes dano físico ou causar-lhes adoecimento; III - os equipamentos e instalações devem ser adequados à lotação, idade, espécie e estágio reprodutivo dos animais transportados; IV - possuir espaços em cada deck ou compartimento destinados a enfermarias para tratamento eventual de animais feridos, extenuados ou enfermos, correspondente a aproximadamente a 1% da capacidade de alojamento; e V - dispor de planos de contingência. CAPITULO VIII DO TRANSPORTE AÉREO DOS ANIMAIS Art. 29. O transporte aéreo deve ser previamente planejado pelo transportador e pelo exportador, e deverá ter em conta os períodos de funcionamento dos aeroportos de origem, escalas e destino dos animais, e as densidades de carga recomendadas no Anexo 01 desta Instrução. Parágrafo único. Será preciso evidenciar que nenhuma escala técnica ou variante de trânsito poderá comprometer o cumprimento dos requisitos sanitários do país importador ou de trânsito e as condições de bem-estar dos animais. Art. 30. O tempo de espera na aduana (gestão e autorizações de carga) deverá ser o mais curto possível, de forma a não comprometer o bem-estar dos animais. Art. 31. O aeroporto deverá dispor de instalações e equipamentos de manipulação e carga adequadas à espécie transportada. Art. 32. Os contenedores a serem usados para transportar os animais na aeronave devem obedecer, minimamente, aos seguintes critérios: I - ser construído com material que não afete o bem estar dos animais; II - permitir a inspeção visual dos animais e trazer nos lados os símbolos da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) indicando que contém, animais e a correta posição vertical; III - possibilitar o acesso rápido aos animais em caso de emergência; IV - permitir que os animais se ponham de pé, em sua posição normal, sem tocar o teto do recipiente ou as redes de contenção, no caso de recipientes abertos, e deixe um espaço livre de pelo menos 10 cm acima da cabeça do animal; V - fornecer ventilação adequada, levando em consideração a densidade de carga, de cada espécie e a temperatura e umidade máximas dos pontos de partida, pontos de chegada e todas as escalas técnicas; e VI - o compartimento de carga da aeronave, destinada ao transporte dos animais, deverá estar limpo e desinfetado. CAPITULO IX DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Art. 33. A responsabilidade pela manutenção, segurança e operação do EPE, incluindo o fornecimento de alimentação e água e demais cuidados com os animais, ficará a cargo exclusivamente do proprietário, locatário ou representante legal do estabelecimento. §1º Caso o exportador dos animais seja outro diferente dos nominados no caput, compete ao exportador a responsabilidade pela operação e bem-estar dos animais. §2º É responsabilidade do proprietário, locatário ou outro representante legal do EPE, prover instalações físicas e condições para a realização das fiscalizações e atividades administrativas próprias do Serviço Veterinário Oficial. Art. 34. A responsabilidade pelo transporte dos animais até sua chegada ao destino, independentemente de subcontratação, é do exportador dos animais. Art. 35. Caberá ao médico veterinário responsável técnico pela operação de exportação prestar assistência veterinária direta e imediata aos animais mantidos no estabelecimento e a execução das demais atividades e práticas que requeiram sua supervisão ou intervenção, bem como notificar à autoridade sanitária competente qualquer suspeita de enfermidade ou quando verificar situação que implique risco à integridade e bem-estar dos animais ou aos objetivos do EPE. Art. 36. Os animais devem ser inspecionados por médico veterinário do MAPA designado pelo DSA/SDA na abertura do período de isolamento e antes de sua saída com destino ao ponto de egresso, para verificação do cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos pelos países importadores. Parágrafo único. A autoridade competente deverá ser informada, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a fim de que acompanhe o embarque dos animais e proceda com a lacração do veículo de transporte. Art. 37. O exportador juntamente com o Médico Veterinário responsável técnico do EPE são responsáveis pelo estado geral de saúde dos animais e pela sua aptidão física para a viagem, independentemente de que sejam contratados terceiros para realização de determinados serviços durante o manejo e transporte. §1º Compete igualmente aos exportadores informar, posterior e formalmente, ao MAPA os dados de desembarque dos animais no destino, incluindo as ocorrências durante o transporte marítimo, fluvial ou aéreo detalhando aquelas que tenham implicado na morte ou morbidade de animais e suas causas, em até 10 dias úteis após a chegada dos animais ao destino, conforme modelo constante no Relatório de Viagem, Anexo 02 desta Instrução, atualizado no sítio do MAPA na internet. §2º O não cumprimento do prazo descrito no parágrafo anterior implicará a suspensão provisória de novas exportações até corrigida a deficiência, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 43, I. Art. 38. Os veículos, aeronaves e embarcações de transporte devem atender às exigências desta norma, sendo de responsabilidade dos transportadores. Art. 39. Médico Veterinário, responsável técnico de EPE, deverá: I - cumprir com este Regulamento Técnico e outras normas complementares estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial; II - fornecer informações relacionadas com sua atuação como Responsável Técnico da EPE, e atender às convocações da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde atuam; e III - submeter-se a treinamentos promovidos pelo MAPA. CAPÍTULO X DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS Art. 40. Os EPE's já reconhecidos pelo MAPA na data de entrada em vigência desta norma deverão solicitar junto às respectivas SFAs a atualização de sua habilitação em até 30 (trinta) dias. § 1º Em até 60 (sessenta) dias após a solicitação de atualização de habilitação de que trata o caput deste artigo, o EPE deverá ser submetido à fiscalização do MAPA, documental e in loco; § 2º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a fiscalização definida no § 1º deste artigo, o EPE deverá estar adequado, sob pena de ter sua habilitação cancelada. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. O MAPA adotará as medidas necessárias para aplicação deste Regulamento em todo o Território Nacional. Art. 42. O descumprimento às disposições desta norma será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração e poderá culminar com advertência, suspensão ou desabilitação. Art. 43. A penalidade de advertência será imposta nos seguintes casos: I - quando do descumprimento dos prazos determinados pelo MAPA; e II - por não atendimento às disposições legais atinentes às ações de defesa sanitária animal, sem prejuízo das responsabilidades previstas nas legislações específicas. Art. 44. A penalidade de suspensão será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de duas advertências, no período de 12 (doze) meses; II - deixar de operar por, no mínimo, doze meses consecutivos; e III - por descumprimento dos dispositivos dessa norma, exceto aqueles cujas penalidades estão previstas nos arts. 37 § 2º, 43 e 45 desta norma. Parágrafo único. A suspensão perderá seu efeito quando restar comprovada a correção da não conformidade motivadora ou, no caso de não operação, mediante laudo de vistoria do SVO favorável ao retorno das atividades. Art. 45. A penalidade de desabilitação será imposta nos seguintes casos: I - praticar ato incompatível com o objeto da habilitação, que coloque em risco às ações da sanidade animal ou a credibilidade do Serviço Veterinário Brasileiro; e II - decorrido um período de doze meses ininterruptos da suspensão da habilitação. Art. 46. O Plano de Contingência, previsto no inciso V do art. 14 deverá descrever, sumariamente: I - rotas opcionais a serem utilizadas no caso de interrupção do trânsito ao longo da rota inicialmente traçada, à partir de cada EPE, e seu impacto no tempo de percurso; II - lista com endereço completo de pontos alternativos para desembarque intermediário dos animais, se necessário e autorizado; III - procedimentos de atendimento a emergências durante o transporte; e IV - procedimentos a serem adotados em relação a animais mortos ou gravemente feridos durante o transporte rodoviário, na viagem marítima/fluvial ou aérea. Art. 47. A operacionalização desta norma pelos médicos veterinários do MAPA será estabelecida no Manual de Procedimentos Operacionais Padrão de Exportação de Ruminantes Vivos, para abate e para reprodução, Anexo 03. Art. 48. Ficam aprovados os Anexos desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio do MAPA na internet, no endereço eletrônico http://www.agricultura.gov.br. Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Saúde Animal poderá alterar, incluir, excluir ou reordenar os Anexos desta Instrução Normativa. Art. 49. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação desta norma, os responsáveis técnicos de EPE's deverão estar habilitados junto ao MAPA. Art. 50. O Serviço Veterinário Oficial da UF de localização do EPE realizará auditoria para verificação da manutenção do disposto nesta Instrução Normativa, ao menos uma vez ao ano. Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Saúde Animal. Art. 52. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 30 de março de 2010 e Instrução Normativa nº 53, de 10 de novembro de 2011. Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. BLAIRO MAGGI ANEXO 1. Densidade máximas de carga para transporte e de instalações nas EPE's. 2. Relatório de Viagem. 3. Manual de Procedimentos Operacionais Padrão - Exportação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos vivos, destinados ao abate ou à reprodução. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/09/2018 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de setembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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