O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2 de junho de 2005, na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 27 de junho de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.041403/2019-05, resolve:
Art. 1º Estabelecer as Normas para a Produção e a Comercialização de Sementes e Mudas de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas e os seus padrões de sementes, com validade em todo o território nacional, visando à garantia de sua qualidade e identidade, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos.
§ 1º Os padrões de identidade e de qualidade para a produção e a comercialização de sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas estão dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º As espécies medicinais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo I.
§ 3º Os padrões de que tratam o § 1º deste artigo serão aplicados a partir de 31 de março de 2020.
Art. 2º Aprovar os modelos dos formulários dispostos nos seguintes Anexos: Anexo II - Declaração de Produção Estimada de Mudas de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas; Anexo III - Relatório Anual de Produção e Comercialização de Mudas de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas; Anexo IV - Termo de Conformidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas; Anexo V - Termo Aditivo; e Anexo VI - Termo Aditivo para Tratamento de Sementes e/ou Mudança de Tamanho de Embalagem de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas.
Art. 3º O produtor de mudas de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas deverá inscrever a produção do viveiro, anualmente, por meio da Declaração de Produção Estimada de Mudas de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas, para cada espécie ou cultivar que pretenda produzir, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o viveiro estiver instalado, conforme Anexo II.
§ 1º A apresentação do Anexo II deverá ocorrer até as seguintes datas:
I - até 15 dias após a instalação do viveiro, em caso de primeira inscrição na atividade; e
II - anualmente até 31 de março, para os demais casos.
§ 2º A declaração de produção estimada de mudas e espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas deverá ser efetuada nos termos do Anexo II, desta Instrução Normativa, acompanhada dos seguintes documentos:
I - roteiro de acesso ao viveiro, quando da apresentação da primeira declaração ou quando houver mudança de local do viveiro;
II - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar protegida no Brasil, quando for o caso;
III - contrato com o certificador, quando for o caso; e
IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
§ 3º O produtor de mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, sem prejuízo da penalidade cabível, poderá regularizar a inscrição da produção de mudas fora dos prazos estabelecidos, desde que:
I - apresente a documentação exigida ao órgão de fiscalização para a inscrição da produção; e
II - o responsável técnico apresente laudo de vistoria, informando as condições das mudas, a quantidade de mudas por espécie, por cultivar e por lote, e a categoria das mudas.
Art. 4º Quando solicitado pela fiscalização, o produtor de mudas deverá comprovar a origem das sementes ou do material de propagação vegetativa em quantidade compatível com o número de mudas produzidas e em produção, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - cópia da nota fiscal de aquisição da semente ou do material de propagação vegetativa, em nome do produtor de mudas, ou cooperante, ou contratante, quando as sementes ou o material de propagação vegetativa forem adquiridos de terceiros;
II - cópia do Atestado de Origem Genética, Certificado de Semente, Termo de Conformidade de Semente, Termo de Conformidade de Material de Propagação Vegetativa, conforme o caso; e
III - cópia dos documentos que permitiram a internalização da semente ou do material de propagação vegetativa, quando estes forem importados.
Art. 5º O produtor de mudas deverá encaminhar o Relatório de Produção e Comercialização de Mudas de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas, anualmente, até 31 de março do ano seguinte à produção, conforme modelo constante do Anexo III, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde se realizou a produção das mudas.
§ 1º O produtor de mudas deverá manter à disposição da fiscalização por um período de 5 (cinco) anos os seguintes documentos referentes ao Relatório de Produção e Comercialização de Mudas de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas:
I - nota fiscal da muda;
II - Atestado de Origem Genética, Certificado de Mudas, Termo de Conformidade, conforme o caso;
III - Boletim de Análise de Mudas, quando for o caso; e
IV - Laudo de Vistoria.
Art. 6º A produção de mudas de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas destinadas exclusivamente à instalação de campos de produção de sementes fica dispensada da inscrição de viveiros.
Parágrafo único. No transporte, as mudas referidas no caput deverão ser acompanhadas de nota fiscal em que conste a seguinte observação: "mudas produzidas e destinadas exclusivamente à instalação de campos de produção de sementes", sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 7º Constituem mudas para uso doméstico as mudas de uso exclusivo para cultivo doméstico.
§ 1º Na embalagem das mudas referidas no caput, deverão constar os seguintes dizeres: "Muda exclusiva para cultivo doméstico".
§ 2º Para fins de inscrição no RENASEM, o comerciante que comercializa exclusivamente mudas para uso doméstico poderá apresentar a cópia do CNPJ em que conste o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE secundário de comércio de insumos agropecuários ou de mudas, em substituição à exigência de cópia do contrato social ou documento equivalente registrado na junta comercial, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de mudas.
Art. 8º Na comercialização das sementes de olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas produzidas em território nacional, o produtor ou o reembalador de sementes poderá optar por fazer constar na embalagem das sementes, de forma legível, o Termo de Conformidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas com os seguintes dizeres: "Atesto que este lote de sementes atende às normas nacionais vigentes, Responsável Técnico RENASEM nº [nº do RENASEM do RT]".
§ 1º Na opção pelo Termo de Conformidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas na embalagem, o Anexo IV, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico, deverá ficar à disposição da fiscalização em poder do produtor ou do reembalador de sementes, conforme o caso.
§ 2º Na opção pelo Termo de Conformidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas na embalagem, o produtor ou o reembalador de sementes deverá disponibilizar a cópia do Anexo IV, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico, ao adquirente das sementes, quando solicitado.
Art. 9º Os lotes de sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas, quando armazenados em embalagens não destinadas ao consumidor final, poderão ser amostrados e analisados para fins de controle de qualidade ou de revalidação do teste de germinação ou de viabilidade, com emissão de Boletim de Análise de Sementes - BAS, sem limitação do número de BAS emitidos, desde que o resultado do teste de germinação atenda aos padrões estabelecidos para espécie.
Parágrafo único. A cada emissão de BAS, deverá ser emitido o Termo Aditivo, conforme modelo do Anexo V, devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico, o qual deverá ficar à disposição da fiscalização em poder do produtor ou do reembalador de sementes, conforme o caso.
Art. 10. O produtor ou o reembalador poderá realizar o tratamento ou a mudança de tamanho de embalagem de lotes ou partes de lotes de sementes de olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas para os quais já foi emitido o Termo de Conformidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas, por meio da emissão de Termo Aditivo para Tratamento de Sementes e/ou Mudança de Tamanho de Embalagem de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas, conforme modelo constante do Anexo VI, assinado pelo responsável técnico do produtor ou do reembalador, conforme o caso.
Art. 11. Ao Termo de Conformidade de Sementes de Espécies Olerícolas, Condimentares, Medicinais e Aromáticas, nos casos de tratamento ou alteração do tamanho da embalagem de que trata o Art. 10, será juntado termo aditivo conforme modelo constante do Anexo VI, contendo os dados do tratamento bem como a nova forma de representatividade do lote ou parte do lote, conforme o caso, e deverá ficar à disposição da fiscalização em poder do produtor ou do reembalador de sementes, conforme o caso.
Art. 12. Sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas, importadas em embalagem que caracterize acondicionamento ordinário de sementes, não destinadas ao consumidor final, poderão ser acondicionadas nas embalagens destinadas à comercialização.
Parágrafo único. O acondicionamento em embalagem destinada ao consumidor final, referido no caput, não constitui reembalagem para os efeitos desta Instrução Normativa, dispensando-se o uso da expressão "semente reembalada" e da identificação como reembalador.
Art. 13. Constituem sementes para uso doméstico as sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico e acondicionadas em embalagens herméticas que contenham no máximo 10 gramas, para os efeitos desta Instrução Normativa.
§ 1º Na embalagem das sementes referidas no caput, deverão constar os seguintes dizeres: "Semente exclusiva para cultivo doméstico".
§ 2º Para fins de inscrição no RENASEM, o comerciante que comercializa exclusivamente sementes para uso doméstico poderá apresentar a cópia do CNPJ em que conste o CNAE secundário de comércio de insumos agropecuários ou de sementes, em substituição à exigência de cópia do contrato social ou documento equivalente registrado na junta comercial, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de sementes.
Art. 14. O processo de certificação de sementes e de mudas de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas atenderá ao disposto nas normas gerais para produção, comercialização e utilização de sementes e de mudas.
Art. 15. Aplicam-se complementarmente a esta Instrução Normativa os dispositivos e anexos da Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005, da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 457, de 18 de dezembro de 1986, a partir de 31 de março de 2020.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/09/2019 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra