INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Anexo I, do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o Inciso I do Art. 219 do Regimento Interno da SDA, e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e as competências advindas do mesmo, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.022294/2018-38, resolve: Art. 1º Estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins. Art. 2º A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, complementarmente ao que determina o art. 66 do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002: I - nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade quando for o caso; II - cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas. §1º As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo constar na receita agronômica. §2º Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação e advertências especificas para a aplicação. Art. 3º É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis. Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica. Art. 5º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma são passíveis de fiscalização pelos órgãos estaduais e Distrital de Defesa Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Publicado em: 15/10/2018 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de outubro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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