(Suspensa pela IN nº16/2020)
(Suspensa por 120 dias pela IN nº 8/2020)
Estabelece Normas e Procedimentos para a Importação e Nacionalização de Embarcações Estrangeiras de Pesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no inciso XXI do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no inciso XXI do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.062439/2019-14, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a importação e nacionalização de embarcações estrangeiras de pesca, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos I, II e III.
§ 1º As embarcações a serem importadas e nacionalizadas deverão atender as finalidades de promoção do desenvolvimento de modalidades de pesca consideradas estratégicas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para plena ocupação das Águas Jurisdicionais Brasileiras e para promoção do avanço tecnológico da frota nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de importação e nacionalização as modalidades de pesca que possam colocar em risco os recursos pesqueiros que já estejam sobre explorados ou que envolvam risco ambiental nas suas operações.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Acordo nº 126 da OIT - alojamento da tripulação. Acordo Internacional da Organização Mundial do Trabalho - OIT, de 1967, promulgado pelo Brasil por meio do Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997, estabelece condições obrigatórias nos alojamentos da tripulação dos barcos pesqueiros com Arqueação Bruta acima de 75, no tocante às condições de habitabilidade da embarcação.
II - Barco Fábrica: definido conforme o Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, como aquela embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis;
III - CCAMLR: Comissão para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos;
IV - Embarcação estrangeira de pesca: barco devidamente registrado junto às autoridades marítima e pesqueira de seu país de origem e que se dedica exclusivamente à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade comercial;
V - Equipamento de Rastreamento: equipamento formado por um conjunto de componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento Global - GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de embarcações pesqueiras, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP/MMA/CM nº 2, de 4 de setembro de 2006;
VI - Idade da Embarcação: tempo de construção, de acordo com a data constante no Certificado de Registro da Embarcação; o mesmo que a idade de batimento de quilha;
VII - NORMAM: Normas da Autoridade Marítima;
VIII - Observador de Bordo da Frota Pesqueira: profissional não tripulante, devidamente capacitado por curso específico, em permanente acompanhamento e avaliação, indicado pelo Estado para acompanhar e registrar as operações de embarcações de pesca quando exigido por ato normativo específico, na condição de agente do Estado brasileiro, conforme Instrução Normativa Conjunta SEAP/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006;
IX - Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros: programa obrigatório a ser desenvolvido pelo Requerente, para capacitação da mão de obra brasileira no empreendimento pesqueiro, incluindo diretrizes e metas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa;
X - Modernização: conjunto de alterações na embarcação que resulte em melhoria de suas condições de operação laborais, produtivas e ambientais, envolvendo a substituição, instalação ou reforma da maior parte de seus sistemas e equipamentos;
XI - Requerente: Armador, Indústria de Pesca, Empresa Pesqueira ou cooperativa de pesca brasileira, que solicitarem Permissão Prévia de Pesca para importação e nacionalização de embarcação pesqueira;
XII - RGP: Registro Geral da Pesca, conforme o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004; no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; no Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017;
XIII - PPP: Permissão Prévia de Pesca é o ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é facultado ao interessado construir, importar, adquirir ou converter embarcação de pesca, devidamente identificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de obtenção das licenças de construção ou importação junto aos órgãos competentes, conforme o caso;
XIV - SIGSIF: Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal, de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A importação e a nacionalização de embarcações pesqueiras ficam condicionadas à concessão de Permissão Prévia de Pesca pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SAP/MAPA, para a exploração de recursos pesqueiros marinhos distribuídos em águas sob jurisdição nacional, em alto mar ou em águas consideradas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. As PPPs, concedidas para a importação de embarcações estrangeiras de pesca nos moldes desta Instrução Normativa, quando couber, deverão ser debitadas das metas de aquisição do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira - Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, observadas as respectivas modalidades de captura e região.
Art. 4º Poderão pleitear a PPP, mencionada no art. 2º desta Instrução Normativa, pessoas físicas, empresas ou cooperativas de pesca, brasileiras, devidamente inscritas e regularizadas junto ao Registro Geral da Pesca, a cargo da SAP, como Armador de Pesca ou Empresa Pesqueira.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, PERMISSÃO PRÉVIA DE PESCA E REGISTRO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA
Art. 5º As PPPs para importação e nacionalização de embarcações pesqueiras, com fins de exploração de recursos pesqueiros marinhos poderão ser pleiteadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP a qualquer momento.
§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão conter os seguintes documentos:
I - Projeto de requerimento de importação e nacionalização de embarcação pesqueira, constante no Anexo I desta Instrução Normativa, acompanhado da documentação comprobatória das informações apresentadas;
II - Programa de Capacitação de Tripulantes Brasileiros detalhado, cujas metas e diretrizes constam no Anexo II desta Instrução Normativa, com exceção do subitem a.6 do referido anexo; e
III - Documentação complementar no caso de verificação das condições descritas no § 3º deste artigo.
§ 2º As embarcações de que trata este artigo deverão atender as seguintes condições:
I - Com idade da embarcação não superior a 30 (trinta) anos;
II - Certidão negativa de ocorrência de procedimentos irregulares ou infrações cometidas em Águas Jurisdicionais Brasileiras, emitida pela Marinha do Brasil; e
III - Comprovação de modernização tecnológica.
§ 3º A realização dos itens de modernização de que trata o inciso III do § 2º deste artigo deverá ser comprovada por meio de:
I - Documentos com detalhamento da reforma realizada na embarcação, indicando o estaleiro responsável pelo serviço, e assinado pelo engenheiro naval responsável, ou Declarações oficiais da Autoridade Marítima do país de bandeira, que atestem as modificações efetuadas; e
II - Os documentos deverão ser cópias, acompanhadas de tradução juramentada, no caso de terem sido expedidos em outra língua que não o Português.
Art. 6º As propostas de importação de embarcação estrangeira de pesca de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa serão analisadas com base nos melhores dados técnicos e científicos disponíveis, por técnicos da Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP para decisão final.
§ 1º Os processos deferidos serão encaminhados ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca - DRM para providências relativas à emissão da respectiva PPP.
§ 2º A PPP de que trata o § 1º deste artigo será expedida pelo Secretário da Aquicultura e Pesca.
Art. 7º No caso de deferimento à concessão da PPP para importação e nacionalização de embarcações, a SAP enviará comunicado oficial informando sobre a autorização concedida para importação e nacionalização de embarcações às seguintes instituições:
I - Estado Maior da Armada - EMA, Comando da Marinha;
II - Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério da Economia - DECEX/ME;
III - Divisão do Mar, Antártida e Espaço - DMAE, do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/MAPA; e
V - Receita Federal.
Art. 8º Para a emissão do Certificado de Registro e PPP das embarcações de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar ao Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca - DRM os seguintes documentos, sem prejuízo ao disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, e no artigo 6º desta Instrução Normativa:
I - Cópia do Registro de Propriedade da embarcação emitido pelo Tribunal Marítimo, quando couber, na forma da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1998;
II - Cópia do Título de Inscrição de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado;
III - Laudo Técnico referente a vistoria do Ministério da Economia, sobre as características atinentes às condições de segurança da embarcação para o trabalho e garantia da saúde do trabalhador, bem como certificação de que a embarcação cumpre com as disposições estabelecidas no Acordo 126 da OIT (1967), sobre alojamento da tripulação;
IV - Laudo Técnico referente à vistoria do Ministério da Agricultura: DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, no caso de Barco Fábrica, sobre a adequabilidade da embarcação para obtenção do Registro no SIGSIF; e
V - Programa Detalhado de Treinamento de Trabalhadores Brasileiros para a atividade de pesca, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Instrução Normativa.
VI - Material Pedagógico obrigatório para o Programa Detalhado de Treinamento de Trabalhadores Brasileiros, em versão impressa e digital, conforme o Anexo II item a.6 (apostila) desta Instrução Normativa, a ser avaliado previamente pela SAP.
§ 1º Após a análise dos documentos de que trata este artigo, o Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca - DRM, poderá emitir o Certificado de Registro e Permissão de Pesca.
§ 2º As pendências técnicas constatadas nas vistorias, documentos e laudos de que tratam os incisos I a VI deste artigo deverão ser sanadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da emissão da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo Departamento de Registro e Monitoramento de Aquicultura e Pesca - DRM, para finalidades de obtenção do Certificado de Registro e Permissão de Pesca da Embarcação.
Art. 9º A qualquer momento, a SAP poderá exigir as comprovações da aplicação do Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros, cujas metas e diretrizes estão apontadas no Anexo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O cumprimento do Programa de Treinamento de Tripulantes Brasileiros, é condição necessária para a primeira renovação da Permissão de Pesca das embarcações habilitadas por meio desta Instrução Normativa.
Art. 11. Garantir, sempre que solicitado pela SAP ou pelo Ministério do Meio Ambiente, o embarque de observador de bordo indicado para o monitoramento da atividade pesqueira.
Art. 12. Os infratores desta Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa SEAP nº 24, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
ANEXO I
ROTEIRO DE PROJETO PARA SOLICITAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
O pedido deverá ser protocolado na Secretaria de Aquicultura e da Pesca - SAP, Sede (Brasília - DF) ou nas Superintendências Federal da Agricultura e Pesca/SFA com as seguintes informações:
I - Dados da pessoa física, empresa ou cooperativa de pesca interessada:
a. Nome ou razão Social, endereço, telefone, endereço eletrônico;
b. Contrato social (no caso de empresas ou cooperativas de pesca);
c. Descrição sumária da atuação do interessado (pessoa física, empresa ou cooperativa de pesca) na atividade de pesca;
d. Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal e Certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal.
II - Dados do exportador do bem:
a. Nome ou Razão Social, endereço, telefone, endereço eletrônico;
b. Contrato social (no caso de empresas ou cooperativas de pesca);
c. Descrição sumária da atuação do exportador (pessoa física, empresa ou cooperativa de pesca) na atividade de pesca;
d. Documento oficial da autoridade pesqueira do país de bandeira declarando que não existem óbices para a efetivação da importação da embarcação para o Brasil.
III - Embarcação a ser importada e nacionalizada:
a. Nome atual, registro no país de origem, ano de construção;
b. Nomes anteriores, e registros prévios, quando houver;
c. Documento de propriedade;
d. Características gerais da embarcação (comprimento, boca, calado, material do casco, motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, sistema de congelamento e refrigeração, sistema do beneficiamento e industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, dentre outros.);
e. Planta baixa de arranjo do convés com a disposição dos equipamentos de pesca;
f. Fotos recentes da embarcação, acompanhadas dos arquivos fotográficos em versão digital, nas seguintes poses, em detalhe: Popa, Proa, Bombordo e Estibordo, convés de pesca, ponte de comando, sala de máquinas, motor principal, bem como dos equipamentos e obras de modernização da embarcação, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.
IV - Método e Equipamento de pesca:
a. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares e o método de pesca a ser empregado;
b. Fornecer o Código de Chamada de Rádio.
V - Tripulação:
a. Número de tripulantes de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros;
b. Apresentar Programa para Treinamento dos Tripulantes Brasileiros, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
VI - Operações de Pesca:
a. Estimar o número de viagens por ano e duração média das viagens;
b. Estimar a produção por viagem, por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo;
c. Informar em que portos pretende operar a embarcação (nacionais e estrangeiros).
VII - Aspectos Econômicos, Sociais e de Comercialização: estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país (geração de divisas e empregos).
ANEXO II
REQUISITOS PARA O PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES BRASILEIROS
METAS E DIRETRIZES
Metas:
Atingimento ao final de 12 (doze) meses de operação de uma proporção mínima de 80% (oitenta por cento) da tripulação constituída por brasileiros, plenamente capacitados.
Diretrizes:
a) Programa Mínimo dos Cursos:
a.1) Carga Horária Mínima:
Prática: 300h
Teórica: 50h
a.2) Nome dos Ministrantes: Com currículo anexado.
a.3) Módulo Geral Mínimo - Teórico: conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados:
Introdução à tecnologia de pesca na modalidade pleiteada;
Medidas de Gestão Pesqueira e ambientais, aplicáveis à modalidade pleiteada;
Educação Ambiental e comportamento da tripulação desejado com relação a capturas incidentais de mamíferos, aves e tartarugas marinhas, lixo gerado a bordo e contaminação do meio ambiente marinho;
Introdução a noções básicas de gestão pesqueira.
a.4) Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Teórico: conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.
Funções a bordo e rotinas de trabalho da tripulação em todos os postos de trabalho da embarcação;
Saúde e Segurança no trabalho a Bordo;
Equipamentos de Proteção Individual;
Procedimentos de Emergência (uso de balsas de salvatagem, práticas de combate a incêndio e primeiros socorros);
Equipamentos de Pesca (montagem e manutenção);
Evisceração e procedimentos de tratamento do pescado a bordo;
Noções de higiene a bordo;
Conservação do pescado a bordo e noções de controle de pontos críticos para a garantia da qualidade do pescado;
Identificação de espécies de interesse comercial;
Medidas mitigadoras para evitar a captura incidental de espécies da fauna: mamíferos, tartarugas marinhas e aves marinhas.
a.5) Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Prático: conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.
Fainas de pesca na embarcação pesqueira, durante cruzeiro de pesca;
a.6) Material de referência pedagógico a ser obrigatoriamente utilizado nos cursos (Apostila).
a.7) Materiais de apoio pedagógico (audiovisuais e outros) a serem utilizados em cada módulo/item.
a.8) Módulo de Avaliação: Detalhamento dos procedimentos de avaliação a serem adotados em cada módulo e item, com os requerimentos mínimos para a consideração de aprovação.
ANEXO III
COMPROVAÇÃO DE MODERNIZAÇÃO
Requerimento Obrigatório
Substituição do Motor Principal; Requerimentos Complementares (Deverão ser comprovados, no mínimo, 10 (dez) itens da relação):
Aquisição de Equipamentos de Apoio Navegação, ou localização de recursos pesqueiros:
Rádio SSB;
Plotter;
Termógrafo de superfície;
Piloto automático; Radar;
Ecossonda; Telefone por satélite;
Aquisição de Equipamentos de Segurança, além dos exigidos pela Autoridade Marítima Brasileira:
EPIRB;
Sistema de abafamento interno da casa de máquinas com CO2 (anti-incêndio);
Detector interno de calor;
Aquisição ou substituição de Equipamentos de auxílio a Pesca Instalados no convés:
Guincho principal;
Guinchos de carga;
Aquisição de petrecho de pesca;
Sistema hidráulico;
Adequações nos Alojamentos da Tripulação:
Instalação de equipamento de ar condicionado;
Equipamento de dessalinização;
Instalação de forno e fogão elétrico;
Adequação dos Sistemas Sanitários;
Aquisição e Adequação de equipamentos e sistemas de conservação do pescado a bordo:
Instalação de máquina de gelo;
Adequação de isolamento térmico dos porões de pescado;
Instalação de sistema frigorífico para os porões de pescado ou isca;
Troca de compressores;
Adequação para acondicionamento e destinação de resíduos:
Compartimento para estocagem exclusiva de resíduos sólidos não biodegradáveis a bordo;
Equipamentos de incineração ou compactação de resíduos;
Separador água-óleo.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/01/2020 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra