MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NO USO DAS atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro 2007, e o que constado Processo no 21000.003892/2014-84, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.10. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subproduto ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes." (NR)
"Art. 34. ................................................................................................................
V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, exceto nos casos fixados em normas específicas; e
VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados." (NR)
Art. 2º O anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais específicas, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo;
................................................................................................" (NR)
"Art. 10. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subprodutos ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes." (NR)
"Art. 43. ...........................................................................................................
V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, com exceção dos produtos classificados como alimentos coadjuvantes; e
VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER
D.O.U., 24/11/2014 - Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial