INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 - MAPA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NO USO DAS atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro 2007, e o que constado Processo no 21000.003892/2014-84, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.10. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subproduto ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes." (NR)

"Art. 34. ................................................................................................................

V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, exceto nos casos fixados em normas específicas; e

VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados." (NR)

Art. 2º O anexo I da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................................

III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais específicas, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo;

................................................................................................" (NR)

"Art. 10. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subprodutos ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes." (NR)

"Art. 43. ...........................................................................................................

V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, com exceção dos produtos classificados como alimentos coadjuvantes; e

VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

D.O.U., 24/11/2014 - Seção 1

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de novembro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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