INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 - MAPA

(Revogada pela IN 25/2016)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.005808/2014-67, resolve: Art. 1° Estabelecer as normas para o trânsito nacional de suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético com destino às Unidades Federativas (UF) do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. § 1° Esta Instrução Normativa não se aplica ao trânsito de suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético entre as UF citadas no caput. § 2° Os suídeos, seus produtos, subprodutos e material genético de que trata o caput deverão ser exclusivamente procedentes da zona livre de peste suína clássica (PSC) do Brasil com reconhecimento nacional. § 3° O ingresso de suídeos será permitido somente para a finalidade de reprodução, quando procedentes de granjas de reprodutores suídeos certificadas (GRSC), ou para abate imediato. § 4° O ingresso de produtos e subprodutos de origem suídea será permitido somente quando procedentes de estabelecimentos com inspeção veterinária federal ou que integrem o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA). § 5° O ingresso de material genético será permitido somente quando procedente de central de coleta e processamento registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e certificada como GRSC. Art. 2° O ingresso de suídeos ou de material genético nas UF citadas no art. 1° será permitido desde que atendidas as seguintes exigências: I - Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá ser expedida pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO) da UF de origem; II - veículo ou recipiente de transporte deverá ser lacrado pelo SVO na propriedade de origem; III - ingressarem por locais previamente autorizados pelas UF citadas no art. 1°; e IV - inspeção clínica dos animais no momento do embarque pelo SVO. Art. 3° O número do lacre aposto no veículo ou recipiente de transporte deverá constar no campo observações da GTA, no caso de animais, ou na cópia autenticada do certificado GRSC, no caso de material genético. § 1° A conferência do lacre deverá ser feita pelo SVO de destino no ponto de ingresso autorizado. § 2° O lacre somente poderá ser rompido no estabelecimento de destino, devendo ser mantido pelo proprietário dos animais ou responsável legal para fins de fiscalização do SVO. § 3° Em caso de cargas com múltiplos destinos, o lacre ficará em posse do proprietário dos animais ou responsável legal no primeiro estabelecimento de destino. § 4° Caso haja necessidade de rompimento do lacre durante o trânsito, este deverá ser feito pelo SVO local, que comunicará o fato aos SVOs de origem e destino para conhecimento. Art. 4° Os suídeos destinados ao abate imediato deverão ser transportados diretamente a um estabelecimento com inspeção veterinária oficial permanente. Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NERI GELLER D.O.U, n° 170, 04/09/2014 – Seção 1 *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de setembro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se