Altera a Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 235, que estabelece as padrões microbiológicos dos alimentos.
Art. 2º A Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.........................................
Parágrafo único. Os alimentos prontos para oferta ao consumidor que apresentam deterioração que altere suas características físicas, químicas ou organolépticas são considerados de qualidade inaceitável e não estão sujeitos à aplicação dos padrões microbiológicos de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 3º .........................................
......................................................
VI - não se aplicam os padrões microbiológicos de "aeróbios mesófilos" para:
a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de aeróbios mesófilos; e
b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VI, alínea 'a', do parágrafo único;
VII - não se aplicam os padrões microbiológicos de "bolores e leveduras" para:
a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de bolores e leveduras; e
b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VII, alínea 'a', do parágrafo único." (NR)
Art. 3º As categorias 5 e 6 do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, passam a vigorar com as alterações que constam no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022; e
II - o Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
ALTERAÇÕES NAS CATEGORIAS 5 E 6 DOS PADRÕES MICROBIOLÓGICOS PARA ALIMENTOS, COM EXCEÇÃO DOS ALIMENTOS COMERCIALMENTE ESTÉREIS, DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 161, DE 1º DE JULHO DE 2022.