(Efeitos suspensos pela IN nº 4/2019)
(Alterado pela IN nº 46/2017)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.010959/2005-46, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de banana (Musa acuminata) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Equador.
Art. 2º Os frutos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa devem estar em pencas, acondicionados em caixas de papelão, de primeiro uso, sendo que a partida deve estar livre de folhas e acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Equador com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA 1 - O envio se encontra livre de Lecanoideus floccissimus, Aleurocanthus woglumi e Opsiphanes tamarindi; e
II - DA 14 - "Os frutos de banana não apresentam risco quarentenário com respeito ao fungo Mycosphaerella fijiensis e à bactéria Ralstonia solanacearum Raça 2, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador".
Art. 3º As partidas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, havendo motivos que justifiquem a coleta de amostras, essas serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
§ 1º Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
§ 2º No caso de detecção de pragas quarentenárias a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 4º Em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa o produto não será internalizado.
Art. 5º A ONPF do Equador deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território equatoriano.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial