(Revogado pela Portaria MAPA nº 531, de 16 de dezembro de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o que consta do Processo nº 21000.046717/2019-96, resolve:
Art. 1º Definir, conforme estabelecido no Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, disponibilizado no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, o modelo de logotipo a ser utilizado na rotulagem dos produtos dos estabelecimentos registrados como artesanais nas Secretarias de Agricultura e Pecuária dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos a que se refere o art. 1º serão exclusivamente aqueles fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Oficial, que também demonstrem atender aos requisitos de Boas Práticas Agropecuárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos requisitos que os caracterizem como artesanais.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
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*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/07/2019 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra