O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006486/2013-92, resolve:
Art. 1º Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DA PTV
Seção I
Da Exigência e do Uso da PTV
Art. 2o A PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais envolve o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Art. 3o A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação - UF e por exigência de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga.
Parágrafo único. Entende-se por praga de interesse de UF aquela de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio de trânsito de plantas e de produtos vegetais e que seja objeto de programa oficial de prevenção ou controle na mesma UF, reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
Art. 4o A emissão da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos:
I - para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e
III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.
Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.
Art. 5o Não será exigido PTV para plantas e produtos vegetais cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas.
Parágrafo único. Para material de propagação com níveis de tolerância estabelecidos para pragas não quarentenárias regulamentadas, serão utilizados o Atestado de Origem Genética, ou o Termo de Conformidade, ou o Certificado de Sementes ou de Mudas, conforme a categoria da semente ou da muda, previstos na legislação de sementes e mudas, como documentos de trânsito.
Art. 6o A PTV fundamentará a emissão do CF e do CFR, quando houver exigência de Declaração Adicional - DA referente a inspeção na origem.
Parágrafo único. Esta exigência não se aplica quando houver a emissão do CF na origem, por força de acordo bilateral ou de norma específica.
Art. 7o A partida acompanhada de CF ou de CFR emitido por Fiscal Federal Agropecuário - FFA do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.
Art. 8o Os termos da utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da ONPF do país importador.
Seção II
Da Emissão e Controle da PTV
Art. 9o O OEDSV deverá utilizar o formulário da PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo I e I-A, desta Instrução Normativa.
§ 1o A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.
§ 2o O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, estabelecerá procedimentos próprios de controle sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição, assinatura e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE OEDSV
Art. 11. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico - RT, deverá preencher e assinar duas vias do Termo de Habilitação - TH, conforme o Anexo II, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à Superintendência Federal de Agricultura - SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.
§ 1o O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.
§ 2o O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número do termo de habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.
§ 3o O RT habilitado para a emissão da PTV deverá ser submetido, no máximo a cada três anos, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de sanidade vegetal.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA PTV
Art. 12. A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária
§ 1º O CFO ou CFOC deverá ser anexado à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.
§ 2º Será dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.
Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
§ 1o O OEDSV deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos.
§ 2o A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente.
§ 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.
§ 4o A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção - UP ou proprietário de Unidade de Consolidação - UC, através de sistema informatizado disponibilizado pelo OEDSV.
Art. 14. Na emissão de PTV fundamentada em outra PTV, deverá ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.
Art. 15. A PTV será emitida para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária Presente, a partir da UF declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer às exigências a seguir:
I - a partida importada seguirá no trânsito interno, do ponto de ingresso ao ponto de destino declarado, amparada pela cópia autenticada do CF ou do CFR, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do ponto de ingresso da partida;
II - a partida importada poderá ser distribuída para outra UF desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;
III - a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;
IV - o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de
rastreabilidade; e
V - o produto importado poderá compor lote de produto formado em UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompanhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabilidade no processo de certificação.
Art. 16. A PTV poderá ser emitida para a partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar do CF ou do CFR declaração adicional do MAPA para atender exigência da ONPF do país importador.
Art. 17. A PTV será emitida nas barreiras fitossanitárias estaduais, móveis ou fixas, ou em unidade do OEDSV.
Art. 18. A PTV será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1a via: acompanha a partida no trânsito; e
II - 2a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.
§ 1o No caso de emissão eletrônica será admitida a emissão de uma única via para acompanhar a partida no trânsito de vegetais.
§ 2o A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do emitente estabelecer o prazo.
§ 3o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, nome comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP ou do lote consolidado, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 4o Uma PTV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP.
§ 5o A PTV será emitida preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 6o Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 7o O Anexo I-A será utilizado para informações complementares dos campos da PTV, quando for necessário.
Art. 19. A legislação específica da praga ou o acordo bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.
Parágrafo único. O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.
Art. 20. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por FFA, designado por um período determinado.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV
Art. 21. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo III, até o último dia do mês subsequente ao semestre respectivo.
Art. 22. O OEDSV não emitirá a PTV para o trânsito de partida de plantas, ou produtos vegetais, que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. O OEDSV não exigirá a PTV para o trânsito interestadual de vegetais, em desacordo com legislação federal.
§ 1o A inobservância a este artigo deverá ser comunicada ao MAPA, o qual, como instância central e superior do SUASA, averiguará a não conformidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o O descumprimento do previsto no caput inviabilizará repasses de recursos financeiros pelo MAPA ao OEDSV.
Art. 24. O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.
Art. 25. Aprovar o modelo da PTV e os demais modelos, conforme os Anexos I a III.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa no 54, de 4 de novembro de 2007.
BLAIRO MAGGI
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial