INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE ABRIL DE 2020 - MAPA

(Alterada pela Instrução Normativa Nº 71/2020)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta do Processo nº 04165.000019/2019-42, resolve: Art. 1º. A autorização de importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados fica condicionada à definição dos requisitos fitossanitários específicos estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP, de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo. Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários específicos de que trata o caput serão publicados em Instrução Normativa do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º. A ARP e a autorização de importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados de que trata esta Instrução Normativa são de competência do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas - DSV/SDA. § 1º A área técnica do DSV/SDA, responsável pela ARP, poderá utilizar relatório elaborado por pessoa física ou jurídica, entidade ou empresa, pública ou privada, como subsídio técnico, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo DSV/SDA. § 2º As ARPs serão realizadas preferencialmente por espécies vegetais, ou por outros grupos taxonômicos, desde que tecnicamente justificadas. § 3º A abertura do processo de ARP obedecerá aos procedimentos descritos no Anexo da presente Instrução Normativa. § 4º A prioridade da análise dos processos de ARP poderá ser definida com base nos interesses estratégicos do Brasil e em negociações com países terceiros. § 5º Poderão ser definidos requisitos fitossanitários de importação sem a necessidade de realização de ARP, considerando medidas de mitigação de riscos recomendadas por organismos internacionais para o trânsito e o comércio de artigos regulamentados ou estabelecidas em atos normativos nacionais. § 6º Os artigos regulamentados cuja importação seja feita de forma eventual e específica poderão ser dispensados de ARP, mediante análise e autorização prévia do DSV/SDA. § 7º Para fins de aplicação desta norma entende-se por importação eventual e específica, as importações sem valor ou uso comercial destinadas ao uso e consumo em eventos culturais, esportivos, religiosos, diplomáticos e feiras/exposições internacionais. (Incluído pela Instrução Normativa Nº 71, de 29 de dezembro de 2020) Art. 3º Os artigos regulamentados que não tenham capacidade de estarem infectados ou infestados por pragas quarentenárias serão dispensados da ARP. § 1º A categorização de risco que dispensa a ARP, baseada no método e grau de processamento e no uso previsto dos artigos regulamentados conforme definido em norma específica, será determinada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso ou pela área de Quarentena Vegetal do DSV/SDA. § 2º Os artigos regulamentados previstos no caput estão sujeitos à fiscalização no ponto de ingresso e estão dispensados da exigência de Certificado Fitossanitário. Art. 4º Fica autorizada a importação de híbridos, suas partes, produtos e subprodutos cujas espécies vegetais parentais possuam autorização de importação. Paragráfo único. Os requisitos fitossanitários para o híbrido serão o conjunto dos requisitos fitossanitários individuais de cada espécie vegetal parental, e havendo prescrição de medidas fitossanitárias diferentes para uma mesma praga estas serão alternativas. Art. 5º Fica autorizada a importação de artigos regulamentados, de qualquer espécie ou origem, quando destinados à quarentena, desde que atendidas as condições estabelecidas em norma específica. Art. 6º Os artigos regulamentados com importação autorizada estão sujeitos à fiscalização no ponto ingresso no país. § 1º O DSV/SDA poderá estabelecer critérios específicos para a inspeção física e para a coleta de amostras dos artigos regulamentados. § 2º A coleta de amostra será encaminhada para laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para diagnóstico fitossanitário. § 3º Em caso de pequena quantidade o envio todo poderá ser encaminhado ao laboratório que deverá realizar todas as análises requeridas, podendo o restante do envio ser devolvido ao interessado. § 4º O custo das análises fitossanitárias bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado. § 5º O interessado, a critério da fiscalização, poderá ficar como depositário do envio até a conclusão dos exames e liberação por Auditor Fiscal Federal Agropecuário da área técnica de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de depósito do envio. § 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área competente do DSV/SDA, deverão ser tomadas medidas emergenciais em relação ao envio. § 7º No caso de interceptação de praga regulamentada para o Brasil, o DSV/SDA notificará a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador podendo suspender a autorização de importação daquele produto e origem. § 8º Para fins de aplicação desta norma entende-se como praga que apresenta potencial quarentenário para o Brasil, uma espécie ausente no país com potencial de dano econômico caso seja introduzida no país e que ainda não esteja regulamentada como uma Praga Quarentenária Ausente-PQA. (Incluído pela Instrução Normativa Nº 71, de 29 de dezembro de 2020) Art. 7º O DSV/SDA poderá a qualquer tempo promover a regulamentação ou a revisão dos requisitos fitossanitários para importação de artigos regulamentados, estabelecendo medidas fitossanitárias, ampliando ou reduzindo a intensidade dessas medidas, conforme o risco fitossanitário identificado. Art. 8º O DSV/SDA manterá banco de dados dos artigos regulamentados, suas partes, seus usos propostos e países de origem cuja importação é autorizada, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 9º Os artigos regulamentados cuja importação é autorizada terão mantida esta condição quando da entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 10. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005; II- a Instrução Normativa nº 10, de 10 de março de 2011; III - a Instrução Normativa nº 31, de 24 de agosto de 2016; IV - a Instrução Normativa SDA nº 14, de 5 de maio de 2005; e V - a Instrução Normativa SDA nº 22, de 30 de outubro de 2014. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS Os procedimentos constantes deste Anexo se aplicam ao processo de Análise de Risco de Pragas - ARP, destinado ao estabelecimento ou à revisão de requisitos fitossanitários para importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados. 1. Solicitação de ARP: A solicitação de ARP e as informações básicas deverão ser protocoladas na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde o interessado está estabelecido ou diretamente na área competente do Departamento de Sanidade Vegetal DSV/SDA. 2. Informações básicas para a solicitação de ARP: 2.1. Dados do Interessado: - Nome da pessoa física/instituição/empresa/representação diplomática ou ONPF - Nome do representante legal - CPF/CNPJ (não se aplica às Representações Diplomáticas e às ONPF) - Endereço completo - Telefone - Endereço eletrônico 2.2. Produto Vegetal objeto da ARP: - Nome científico - Classificação taxonômica - Sinônimos - Nome comum - Variedade/cultivar - Parte vegetal a ser importada (fruto, semente, planta, estaca, etc) - Uso previsto (propagação, consumo, processamento, etc) - Modo de apresentação e embalagem a ser utilizada - Identificação das áreas ou regiões de produção - Meios de transporte previstos para o Brasil 3. Processo de ARP: 3.1. Para elaboração do relatório de ARP, o DSV/SDA poderá solicitar as informações abaixo identificadas e complementares à ONPF do país exportador. - Informações sobre as pragas associadas à cultura com ocorrência no país exportador: 1. Nome científico e sinônimos; 2. Tipo de organismo; 3. Classificação taxonômica 4. Nome comum 5. Partes afetadas da planta 6. Distribuição no país exportador 7. Relação de outros hospedeiros 8. Estádio da cultura suscetível ao ataque 9. Métodos de controle 10. Impacto econômico e outros impactos 11. Capacidade de atuar como vetor para outra praga 12. Referências bibliográficas - Informações sobre manejo pós-colheita: 1. Métodos de processamento/embalagem 2. Procedimentos de inspeção 3. Tratamentos pós-colheita/desinfestações 4. Condições de armazenamento 5. Condições de transporte nacional/internacional -Informações gerais: 1. Relação de países importadores 2. Pragas regulamentadas para outros países importadores 3. Tratamentos quarentenários para as pragas 4. Descrição do Sistema de Vigilância e Monitoramento 5. Programas oficiais de controle 6. Programas de Certificação 7. Descrição do Sistema de Certificação Fitossanitário Oficial (inspeção de campo; amostragem; declaração adicional) 8. Descrição do Sistema de Mitigação de Risco 9. Áreas e locais livres de pragas 10. Áreas de baixa incidência de pragas e programas de erradicação 11. Endereço completo, telefone e endereço eletrônico da instituição de pesquisa oficial ou privada do país de origem que trabalhe com o produto objeto da ARP *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/04/2020 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de abril de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se