(Revogada pela Portaria nº 123/2021)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.009967/2010-15, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 10, 12, 15, 18, 21, 23, e 24, da Instrução Normativa nº 18, de 19 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..................... ................................................ :
..................................................................................................
V - ............................................................................ :
...................................................................................................
f) preparado contendo guaraná (extrato padronizado), berinjela (vegetal) e maçã (fruta) correspondente a três ingredientes característicos.
......................................................................." (NR)
"Art. 10. O xarope, com exceção do xarope artificial, o preparado líquido para refrigerante, o preparado líquido para refresco, o preparado líquido para bebida composta e o preparado líquido para chá devem indicar:
........................................................................" (NR)
"Art.12. ..........................................................
§ 1º ........................................................ :
........................................................................ :
II - com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação do produto, e a expressão "DE SUCO" ou "DE POLPA" ou "DE SUCO E POLPA" e APÓS A DILUIÇÃO" de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto.
§ 2º A declaração prevista no caput pode ser feita, adicionalmente, na lista de ingredientes, em porcentagem de suco integral, ou de polpa, ou de soja, imediatamente a seguir do nome da polpa de fruta, ou do suco de fruta ou de vegetal, ou de soja que lhe deu origem, conforme o seguinte:
..................................................................." (NR)
"Art. 15. ....................................................... :
................................................................................................ ;
III - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA; a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA; e
......................................................................"(NR)
"Art. 18. ......................................................... :
................................................................................................ ;
II - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA;
..................................................................................................
Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso II deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA."(NR)
"Art. 21. ......................................................... :
............................................................................................... :
II - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA;
.................................................................................................
Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso II deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA."(NR)
"Art. 23. ............................................................ :
...................................................................................... ; e
VI - xarope de fruta, aquele definido no art. 26 do Decreto nº 6.871, de 2009, obtido de suco ou polpa de fruta, ou da combinação destes.
.............................................................................." (NR)
"Art. 24. .................................................................. :
............................................................................................ ;
II - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA;
................................................................................................
Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso II deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA."(NR)
Art. 2º Fica prorrogado o prazo previsto no art. 25 da Instrução Normativa nº 18, de 19 de junho de 2013, por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 15 de junho de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER
D.O.U., 16/07/2014 - Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial