O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.001065/2010-22, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Instrução Normativa nº 38, de 30 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º A partir de 2 de julho de 2016, as análises laboratoriais previstas no Anexo III da presente Instrução Normativa serão realizadas por laboratórios:
I - oficiais ou credenciados pelo MAPA; ou
II - estrangeiros reconhecidos pelo MAPA." (NR)
Art. 2º Ficam excluídos os Anexos V e VI da Instrução Normativa nº 38, de 30 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 2 de julho de 2016.
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial