O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e considerando o constante dos autos do processo nº 21000.053586/2016-51, resolve:
Art. 1º. Alterar a
Instrução Normativa nº 30, de 09 de agosto de 2017.
Art. 2º. O art. 8º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8 ...............
§ 1º .................
§2º. A inovação tecnológica poderá receber termo de não objeção quando comprovada sua segurança e autorização de uso pelos órgãos de saúde ou comprovação de uso sem restrições em outros países, quando aplicável, devendo ser complementadas as informações requeridas pelos experimentos descritos no art. 4, caso seja necessário, durante a validação de seu uso (NR).
§3º Caso a inovação tecnológica não esteja amparada na legislação vigente, sua adequação terá caráter prioritário para avaliação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, com o objetivo de assegurar o uso da tecnologia (NR)".
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/06/2018 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária