SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no ato das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto do Decreto Legislativo nº885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.144, de 12 de abril de 1934, no art. 27, I, da Lei 10.683 de 28 de maio de 2003 na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e o que consta do processo nº 21000.007621/2002-64, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de laranja (Citrus sinensis) (Categoria 3, classe 4), limão (Citrus limon) (Categoria 3, classe 4) e Mandarina (Citrusreticulata ) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Chile.
Art. 2º As partidas importadas especificadas no art. 1º desta IN deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo, e os frutos deverão ter sido lavados, escovados e encerados.
Art. 3º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA1: "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Aonidiella citrina, Pseudococcus calceolariae, Proeulia auraria, Proeulia chrysopteris, Scirtothrips inermis e Eotetranychus lewisi";
II - DA2: "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle das pragas Apomyelois ceratoniae e Brevipalpus chilensis, sob supervisão oficial".
§1º. Para as pragas Brevipalpus chilensis e Apomyelois ceratoniae, poderá ser feita alternativamente, apenas a Declaração Adicional - DA14 "O envio não apresenta risco quarentenário com respeito à praga (indicar nome da praga), considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador";
§2º. Para os insetos Proeulia auraria, Proeulia chrysopteris, Scirtothrips inermis, ou para o ácaro Eotetranychus lewisi, poderá ser feita alternativamente, apenas a Declaração adicional - DA5 "O cultivo Foi submetido à inspeção oficial durante o período de colheita e não foram detectados a(s) praga (s) (indicar nome da praga)";
§3º Para os insetos Aonidiella citrina e Pseudococcus calceolariae, poderá ser feita alternativamente, apenas a Declaração Adicional DA2 "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle das pragas (indicar nome da praga), sob supervisão oficial".
Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de praga viva, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do Chile será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de frutos da cultura interceptada até a revisão da Análise de Risco de pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º A ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil a ocorrência de nova praga dos citros no território daquele país.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE BARROS VALADÃO
D.O.U, n° 181, 19/09/2014 – Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial