O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto no 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.007887/2012-89, resolve:
Art. 1o Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas de caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe 10) produzidas na Tanzânia.
Art. 2o As castanhas de caju deverão estar acondicionadas em sacarias novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3o O envio dos produtos especificados no art. 2o deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Tanzânia, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA2: "o envio foi fumigado com (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos insetos Trogoderma granarium, Anoplocnemis curvipes, Clavigralla tomentosicollis, Helopeltis anacardii, Helopeltis schoutedeni, Pseudotheraptus devastans, Pseudotheraptus wayi e Riptortus dentipes, sob supervisão oficial".
II - DA5: "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante período de produção e não foi detectada a praga Cryptosporiopsis sp." ou DA7: "As castanhas de caju foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Cryptosporiopsis sp., de acordo com a NIMF n° 4 da FAO".
Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras e das análises fitossanitárias serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5° No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, nos envios citados no art. 2º desta Instrução Normativa, a partida será destruída ou rechaçada.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º A ONPF da Tanzânia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de frutos de romã a serem exportados ao Brasil.
Art. 7° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial