INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - MAPA

(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa no 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo no 21000.008364/2011-79, resolve:

Art.1o Alterar os arts. 5o, 19, 32 e 41 da Instrução Normativa n° 57, de 11 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5o ..................................................................................................................

§ 1o Até 30 de julho de2014, adocumentação de que trata o inciso XIII deste artigo poderá ser substituída da seguinte forma:

I - cópia do documento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que comprove a protocolização da solicitação de acreditação do laboratório junto à Coordenação-Geral de Acreditação - CGCRE/Inmetro até a data limite de 30 de junho de 2014; ou

II - cópia do FOR-CGCRE-006 - Aceitação da Solicitação de Acreditação, emitido pela Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CGCRE/Inmetro.

§ 2o O laboratório que protocolizar a cópia prevista no inciso I do § 1o deste artigo terá até 31 de dezembro de 2014 para apresentar o documento previsto no inciso II do § 1o deste artigo

§ 3o Após a apresentação do documento previsto no inciso II deste artigo, o laboratório terá até vinte quatro meses, contados a partir da emissão do FOR-CGCRE-006, para apresentar a documentação prevista no inciso XIII deste artigo."(NR)

"Art. 19. ..............................................................................................................

§ 1o A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada de documento assinado pelo representante legal do laboratório informando a pretensão de alteração de endereço.

§ 2o No caso previsto no caput, a documentação de que trata o inciso XIII do art. 5o poderá ser substituída pelo FOR-CGCRE-006 - Aceitação da Solicitação de Acreditação, emitido pela CGCRE/Inmetro.

§ 3o O prazo máximo para apresentação da documentação de que trata o inciso XIII do art. 5o será de vinte quatro meses, a partir da emissão do FOR-CGCRE-006 - Aceitação da Solicitação de Acreditação."(NR)

"Art. 32 ..................................................................................................................

V - avaliação do cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17.025 e nas demais legislações e normas afetas ao credenciamento.

.........................................................................................."(NR)

"Art. 41. O laboratório credenciado deverá emitir os resultados obtidos a partir do processamento das amostras oriundas dos programas e controles oficiais do MAPA por meio de documento denominado relatório de ensaio, que deverá informar o número da portaria de seu credenciamento.

§ 1o O número da portaria prevista no caput somente deverá constar no relatório de ensaio emitido para amostras oriundas dos programas e controles oficiais do MAPA.

§ 2o Os relatórios de ensaio emitidos no âmbito do credenciamento deverão apresentar exclusivamente os ensaios previstos no escopo de credenciamento do laboratório."(NR)

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de junho de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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